Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005073-53.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvia Grando Santiago Cordeiro - Luiz Fernando Favaretto -
Vistos. Págs. 207/208, item a: INDEFIRO o pedido de intimação do executado no endereço indicado, por ora, por desnecessária a medida, devendo o feito prosseguir com os atos executivos cabíveis. Item b: INDEFIRO a penhora do FGTS, porquanto o débito em execução não se enquadra na hipótese de obrigação alimentícia propriamente dita, única hipótese em que se pode cogitar a relativização do rol taxativo constante do art. 20 da Lei 8.036/90 e, por conseguinte, determinar a constrição do aludido benefício ao trabalhador. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA DE SALDO DE FGTS Decisão que indeferiu o pedido de penhora de saldo do FGTS Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que executa valor principal referente à Cédula de Crédito Bancário não adimplida e honorários advocatícios Em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a penhora sobre o saldo do FGTS só é possível em situação excepcional para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender as necessidades imediatas de seus filhos Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168134-92.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) Item c: No tocante ao pedido de penhora de percentual do rendimentos do executado, a medida não pode ser apreciada neste momento, uma vez que não há nos autos informação acerca do valor da remuneração percebida, elemento indispensável para a análise da proporcionalidade e eventual fixação de percentual penhorável. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos elementos que indiquem a remuneração do executado, a fim de possibilitar a análise do pedido. Int. - ADV: CRISTIANO ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP), ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)