Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007284-44.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO BRADESCO S/A - Walkiria de Fatima Cardoso Bento - - Adilson de Oliveira Bento - - Desire Gaia Silva - - Marcelo Roberto dos Santos Silva e outro -
Vistos. A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC. Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição. Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada Walkiria de Fatima Cardoso Bento, Citytrans Transportes Ltda - Epp na pessoa do administrador Ondehalf Aud e COnsultores Ltda, Marcelo Roberto dos Santos Silva, Desire Gaia Silva e Adilson de Oliveira Bento Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Defiro ainda expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto) que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil (inscrição no rol de inadimplentes), observando-se que após o recolhimento de custas, a solicitação será encaminhada pela serventia através da SERASAJUD. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa, observando-se que a pesquisa por meio de tantas cópias desta decisão quantas forem necessárias desobriga o autor do recolhimento das taxas de pesquisa, mais barata e célere. Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)