Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Moreira Miguel Junior (OAB 322716/SP) Processo 1029782-16.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Pestana -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora as diferenças salariais existentes entre os cargos, considerando o período em que a parte autora estiver laborando em classe superior à sua (incluindo salário-base, RETEP, quinquênio e sexta-parte), com os devidos reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional respectivo, apostilando-se, observada a prescrição quinquenal. O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado o teto de alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda). Sobre a verba em atraso, respeitando a prescrição quinquenal, incidirá atualização monetária com base no IPCA-E, a partir de cada um dos meses em que devidos até 08/12/2021. Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê em seu artigo 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária e os juros de mora incidirão de uma só vez à taxa SELIC. Tratando-se de verba remuneratória, de rigor a incidência de descontos de contribuição previdenciária, assistência médica e IR, na forma da Lei, observado o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente da Receita Federal para retenção do IRPF. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente.