Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lennon Marcus da Silva Souza (OAB 406018/SP) Processo 1000135-61.2024.8.26.0484 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Nayara Luiza Souza da Cruz -
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada e fazer constar da r. sentença de fls. 115/120, além dos fundamentos ora lançados, o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referidos na inicial; e B) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar dada da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, computados pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer cobrança em relação à autora, seja por meio de inserção do nome desta em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de água. Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 29/30), observando-seque o impedimento à cobrança não abrange dívidas posteriores à desocupação do imóvel. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Em caso de interesse recursal, a parte não isenta deverá observar o Comunicado Conjunto nº 373/2.023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça,publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07 de junho de 2.023 (fls. 04), que regulamentou as despesas com o preparo: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso: a 1) no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; a 2) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial deJustiça (GRD). P.I.C"