Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1002151-46.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP -
Vistos. Em sede de execução de título extrajudicial, citada, a executada não pagou o débito e tampouco apresentou defesa, razão pelas qual o exequente buscou a satisfação de sua pretensão, diligências que restaram infrutíferas, notadamente, via SISBAJUD. Sendo assim, é de rigor o acolhimento do valor exigido atualizado, que em 08/2024 refiz o total de R$32.704,82 (fls. 84/86). Neste sentido, o exequente requereu a penhora de parte do salário da executada, após frustradas pesquisas anteriores de bens, nos termos do art. 835, § 1º do CPC. Sendo assim, conforme pesquisa INFOJUD (fl. 186), no ano de 2024 a executada recebeu de duas fontes a importância de R$174.160,29, a qual supera o mínimo existêncial de um salário mínimo por mês, o qual têm sido utilizado como baliza pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Analisado sob outro ponto, o da impenhorabilidade de salário e ausente quaisquer das exceções previstas no art. 833, § 2º do CPC, o que se tem nos autos é que a executada apresenta condições de saldar o valor exigido, diante de sua renda comprovada, mesmo que parcelado, de maneira que o instituto da impenhorabilidade, no caso concreto, deve ser relativizado com o comprometimento de porcentagem de sua renda a ensejar a amortização mensal do valor devido até a satisfação integral. Assim, superados os parâmetros do mínimo existêncial e afastabilidade da impenhorabilidade e, de outro sentido, a inadimplência reiterada da executada com a possibilidade de saldar o valor exigido, ausente notícias de aplicações financeiras, é caso de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial, sem prejuízo do mínimo existêncial, bem como a ordem prevista no art. 835 do CPC, certo que a execução tramita no interesse da parte autora. Neste sentido, anote-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA QUE DEVE SER HARMONIZADO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PENHORA LIMITADA A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2271006-78.2025.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. CARLOS ABRÃO, data do julgamento: 10/11/2025).
Ante o exposto, defiro a penhora sobre 10% do(s) salário(s)/vencimento(s)/provento(s) líquido(s) da executada, oficiando-se para tanto. Individualize o exequente o ente público/empresa a ser oficiado, inclusive, com endereço, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se o necessário, com protocolo do ofício a cargo da parte autora e comprovação nos autos em até 15 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, promova o recolhimento das despesas para intimação pessoal da executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)