Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000204-55.2018.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Usina Santo Antonio S/A - Prefeitura Municipal de Sertãozinho -
Vistos. Fls.2710/2712:
Trata-se de petição apresentada pela Sra. Perita nomeada nos autos, requerendo a complementação dos honorários periciais fixados para a elaboração do laudo técnico. É o breve relatório. Decido. De início, registro que o laudo pericial atendeu plenamente aos objetivos propostos, constituindo elemento probatório de grande valia para o deslinde da controvérsia. Tal profissionalismo certamente será considerado em futuras nomeações. Não obstante o reconhecimento da qualidade do trabalho realizado, o pedido de complementação de honorários não merece acolhida, pelos fundamentos que passo a expor. Desde o momento da nomeação, a Perita teve pleno conhecimento de que a perícia demandaria a análise da correspondência entre os serviços constantes das 643 (seiscentas e quarenta e três) Notas Fiscais apresentadas pela parte Autora e aqueles comprovados mediante os Certificados de Pesagem de Cana CPC. A extensão e a natureza do trabalho pericial eram, portanto, conhecidas desde o início. Ao apresentar sua proposta de honorários no valor de R$ 57.681,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais), a própria Perita certificou "da complexidade que serão exigidas para a obtenção da prova pericial" e ressaltou expressamente que a remuneração proposta abrangeria "todo o trabalho enfrentado que tem início na nomeação, perdurando até não haver mais qualquer necessidade de intervenção desta profissional no deslinde do feito". Tal manifestação evidencia que a estimativa apresentada contemplava a integralidade dos serviços a serem prestados (fls.1477/1485): Necessário, ainda, elucidar que a remuneração proposta não diz respeito apenas à produção propriamente dita do Laudo Pericial, mas, sim, a todo o trabalho enfrentado que tem início na nomeação, perdurando até não haver mais qualquer necessidade de intervenção desta profissional no deslinde do feito. Isto é, desde o trabalho de análise inicial, desenvolvimento dos trabalhos técnicos e, após a entrega do Laudo, a possibilidade de novas intimações para que sejam prestados eventuais esclarecimentos. (grifei)(fls.1481). Especificamente quanto à análise dos documentos solicitados no Termo de Diligência referentes ao período entre 2010 e 2011, a Perita estimou como necessárias 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, ao custo de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por hora, totalizando R$ 12.480,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais). Observo que os documentos foram solicitados de forma clara e específica, sem margem para dúvidas quanto ao seu conteúdo, e foram fornecidos em formato digital (extensão ".xlsx"), o que facilitou sobremaneira o trabalho de análise. Assim, eventual divergência entre o tempo inicialmente estimado e aquele efetivamente despendido decorre de equívoco na mensuração da complexidade da tarefa, circunstância que não pode ser transferida à parte Autora, que cumpriu regularmente todas as determinações judiciais e forneceu a documentação requisitada no formato adequado. A fixação dos honorários periciais observou os critérios previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do trabalho, o zelo profissional requerido e o valor da causa. A proposta apresentada pela Perita foi aceita e homologada judicialmente, de modo que o valor arbitrado remunera adequadamente os serviços prestados, não havendo justificativa para sua majoração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação dos honorários periciais. Informe-se a perita. Fls.2716/2720 e fls.2729/2730: Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: "Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP), RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP)