Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021418-94.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CADIZ RESIDENCIAL - Sheila Cristina Ferreira Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 303/307 e 505/506:
Trata-se de impugnação à penhora de imóvel ofertado por Banco Santander Brasil S/A (credor fiduciário). A hipótese vertente cuida de despesas de condomínio, que como tal preferem a qualquer outra na alienação forçada de bens. Por isso, ainda que esteja o imóvel alienado fiduciariamente, o Condomínio tem preferência sobre esta. Como se sabe, dentre as obrigações do titular de unidades autônomas em condomínio, avulta em importância a referente às despesas condominiais, pois do pagamento delas depende a própria sobrevivência do condomínio como tal. Ademais, as parcelas relativas ao condômino inadimplente obriga os demais a suprirem-na, sem embargo de continuar a se beneficiar dos serviços postos à disposição pelo condomínio. Nesse sentido, confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub- oga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido (STJ; REsp n. 2.059.278/SC; Relator Marco Buzzi;DJe 12.09.2023). Posto isso, indefiro a impugnação ofertada pelo credor fiduciário. No mais, aguarde-se eventual oposição dos executados (fls. 235/236). Int. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP), DANIEL SOUZA MATIAS (OAB 65323/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)