Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0592181-24.2010.8.26.0224 (224.01.2010.592181) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guarulhos - A/c Rita A Oliva Villela -
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guarulhosem face de Rita Apparecida Oliva Villela e outro. A executada Rita Aparecida Oliva Villela opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que há ilegitimidade passiva, posto que o imóvel objeto dos débitos executados é de titularidade do Espólio de Raphael Oliva, sendo a excipiente apenas sua inventariante. Intimada, a parte exequente impugnou. É o relatório. Passo a decidir. A dívida regularmente inscrita goza da presunção decertezae liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Diz o art. 142 do CTN que, no momento do lançamento, é feita a identificação do sujeito passivo. E determina o art. 121, parágrafo único, do CTN, que sujeito passivo é tanto o contribuinte como o responsável. Ainda, o art.134, IV, doCTNprevê: "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;" Em suma, é possível que o lançamento seja feito não apenas contra o contribuinte, mas também contra o responsável; o inventariante é um dos possíveis responsáveis pelo tributo; e o lançamento feito contra o inventariante tem presunção de certeza e liquidez. Estabelecidas tais premissas, no caso, a inclusão do inventariante como responsável foi realizada no momento do lançamento, constando na CDA. E, em sua exceção, a inventariante não só não impugna sua condição de inventariante como também a confessa. Por fim, o fato de a excipiente constar na CDA como devedora e não como corresponsável constituiu mero erro material, incapaz de causar qualquer prejuízo às partes. E não há nulidade onde não há prejuízo. Presente, portanto, a legitimidade da inventariante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Quanto à afirmação de que o art. 131, III, do CTN excluiria a responsabilidade da inventariante, sem razão. Tal dispositivo afirma a responsabilidade do espólio sem, contudo, excluir a da inventariante. Em relação ao art. 796 do CPC, não se aplica ao caso em tela, em razão do princípio da especialidade. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução. Ciência às partes. Int.-se. - ADV: CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP)