Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1184560-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rdg Securitizadora S/A - Roberto Funaro -
Vistos. Fls. 251, 260 e 324: 1) A exequente requer a penhora das quotas de titularidade do executado ROBERTO FUNARO, na empresa Austin Assessoria e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.347.319/0001-47. O requerimento deve ser deferido. A penhora das quotas sociais do devedor em sociedade civil ou comercial coaduna-se com o enunciado do artigo 789 do Código de Processo Civil, mas só se justifica na hipótese de não terem sido localizados os bens que detêm preferência na ordem do artigo 835 do mesmo diploma. Note-se que a inobservância dessa ordem não se justifica ao só argumento de a execução dever ser processada no interesse do credor (art. 797), eis que ainda assim ela há de seguir o modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC). Além disso, a penhora de quotas ordinariamente gera reflexo nos rumos da sociedade, que não é parte no processo, o que afeta aqueles que com ela mantêm relações, assim como os demais sócios. Disso decorre que ao decidir sobre pedido de penhora de cotas sociais o Juiz deve levar em conta, sim, também os critérios de conveniência e utilidade daquela medida para a execução (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0096752-54.2011.8.26.0000, 36ª Câm. de Dir. Privado, j. 30.6.2011, rel. Des. Arantes Theodoro). No caso concreto justifica-se aquela providência excepcional. Afinal, após consulta às declarações de bens enviadas ao fisco e outras diligências, não foram localizados bens para garantia da presente execução. De outra parte, é sabido que sociedades limitadas, em regra, constituem-se em sociedade de pessoas, de modo que é vedado o ingresso de terceiros sem a expressa anuência dos demais sócios. Contudo, a penhora das quotas sociais é admitida expressamente pela legislação civil (CC, 1026) e pela legislação processual civil (CPC, 835, IX), encontrando amparo legal o pedido da exequente. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: SOCIEDADE - Cotas sociais - Penhora. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, artigos 1.117, 1.118 e 1.119). (STJ - REsp. nº 234.391 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito-j.14.11.2000). PENHORA - Sociedade - Quotas sociais - Admissibilidade - Possibilidade da sociedade remir a execução, remir o bem, bem como, ainda, conceder-se a preferência na aquisição das cotas por outros sócios, tanto por tanto - CPC, artigos 1.117 e segs.). As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do CPC. (STJ - Ag. Reg. no AI nº 347.829 SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 27.08.2001 - DJ 01.10.2001). Assim sendo e considerando a inexistência, na espécie, de outros bens penhoráveis para a satisfação do crédito ora executado, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade do executado do executado ROBERTO FUNARO, na empresa Austin Assessoria e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.347.319/0001-47, limitada ao valor do crédito, com fundamento no artigo 1026, do Código Civil e artigo 835, IX, do Código de Processo Civil. Frise-se, porém, que a penhora das quotas sociais não enseja a inclusão do arrematante como sócio na sociedade, devendo ser concedida a preferência legal aos demais sócios e, ainda, fica facultado à executada a quitação do débito. Assim sendo, intime-se, por carta, as pessoas jurídicas acima referidas, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem-se nos autos, nos termos do artigo 861, do Código de Processo Civil, providenciado a exequente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cópia desta decisão serve como ofício para registro da penhora ora deferida perante a Junta Comercial competente, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 5 (cinco) dias, e comprovar seu respectivo protocolo nos 10 (dez) dias subsequentes. 2) Defiro, ainda, o requerimento de penhora dos lucros e dividendos que aufere o executado ROBERTO FUNARO da empresa Austin Assessoria e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.347.319/0001-47, deve ser deferido, porquanto amplamente admitida e não implica desobediência à ordem legal preconizada pelo artigo 835, do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa Austin Assessoria e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.347.319/0001-47, por carta com aviso de recebimento, para que deposite os lucros e dividendos que o executado ROBERTO FUNARO aufere em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor atualizado da dívida, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. 3) Providencie a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), IVAN FERNANDES DA SILVA RAMOS (OAB 353094/SP)