Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002675-84.2023.8.26.0624 - Monitória - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Natalia Rosino da Silva -
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda. em face de Natalia Rosino da Silva, visando à cobrança da quantia de R$ 1.515,76 (um mil, quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos), decorrente de oito notas promissórias emitidas pela requerida, com vencimentos compreendidos entre 01/12/2018 e 01/07/2019, relativas à aquisição de materiais de construção no estabelecimento da autora. A petição inicial foi instruída com as respectivas cártulas e planilha de atualização do débito, estando os títulos prescritos apenas para fins executivos, mas aptos a embasar a presente ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Deferida a expedição do mandado monitório, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da ré, por meio de carta e de oficial de justiça, em diferentes endereços, todas infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos. Também foram efetuadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas judiciais disponíveis, igualmente sem êxito. Diante disso, foi deferida a citação por edital, regularmente publicada, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação da requerida. Em razão da citação ficta, foi nomeado curador especial, que apresentou "contestação por negativa geral", nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 202/205). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a suficiência da prova escrita apresentada e requerendo a procedência da ação (fls. 209/211). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. A nomeação de curador especial decorre de hipossuficiência jurídica configurada pela impossibilidade de defesa técnica da ré citada fictamente, e não, necessariamente, de hipossuficiência econômica. A atuação da Defensoria Pública nessa função tem por finalidade suprir uma lacuna processual, e não presumir, de forma absoluta, a carência financeira do representado. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, no caso em exame, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, acostadas às fls. 81/85 e 138, demonstram a inexistência de veículos com expressão econômica registrados em nome da ré, bem como a ausência de contas bancárias ativas, aplicações financeiras ou quaisquer outros ativos passíveis de localização. Tais elementos constituem prova objetiva, ainda que indireta, de que a embargante não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante desse quadro, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à embargante. ANOTE-SE. Restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de citação pessoal da ré, inclusive mediante pesquisas em sistemas judiciais e sucessivas diligências de oficiais de justiça, todas infrutíferas, razão pela qual correta a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, mostrou-se necessária e regular a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, assegurando-se à ré citada fictamente a defesa técnica mínima exigida pelo ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com notas promissórias regularmente emitidas e assinadas pela ré, as quais, embora prescritas para fins executivos, não perderam sua força probatória, sendo plenamente aptas a embasar a ação monitória. A prescrição cambial não extingue o crédito, mas apenas retira a força executiva do título, remanescendo ao credor a possibilidade de cobrança pela via monitória. Os embargos monitórios apresentados pela curadora especial se limitaram à negativa geral, o que é admissível em razão da natureza da curadoria especial. Todavia, a negativa geral não tem o condão de afastar a eficácia da prova documental apresentada pela autora, nem constitui, por si só, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, cujo ônus incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada das notas promissórias e da planilha de atualização do débito, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que indique pagamento, inexistência da obrigação ou vício na emissão dos títulos. Assim, os embargos monitórios não merecem acolhimento. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, sendo devidos os juros de mora desde o vencimento de cada título, bem como correção monetária conforme os índices adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para constituir o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo. Condeno a ré Natalia Rosino da Silva ao pagamento da quantia de R$ 1.515,76 (um mil, quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada desde os respectivos vencimentos das notas promissórias, acrescida de juros de mora legais desde cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CARLOS ANTONIO MACENA DE LIMA (OAB 483996/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP), JENIFFER ODORO VIEIRA DE MORAIS (OAB 457187/SP)