Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029495-53.2024.8.26.0577 - Petição Cível - Petição intermediária - G Gali Hotelaria Ltda Me - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A parte-autora foi intimada a se manifestar e indicar o endereço da parte-ré, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não o fez. A citação é ato indispensável ao regular prosseguimento do feito. Como restou frustrada a tentativa de citação da parte-ré no endereço fornecido nos autos, competia à parte-autora se manifestar no processo no prazo que lhe foi concedido, a fim de dar regular andamento ao processo, mas preferiu quedar-se inerte. Destarte, considerando que a citação é pressuposto de existência da relação processual, falhando a parte-autora na indicação de elementos para que seja promovida, a extinção do processo, sem análise do mérito, dada a ausência de pressuposto processual, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico (cf. Provimento 27/2016), publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). - ADV: NELSON HENRIQUE SILVA BRANDÃO (OAB 481721/SP)