Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002396-44.2017.8.26.0322 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÇARA - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÇARA move contra Edna dos Santos Feitosa. Intime-se a parte executada para recolher a taxa judiciária, correspondendo aos recolhimentos cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) relativo à distribuição (item 2), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (taxa por carta(s) expedida(s) GUIA FEDTJ, CÓD. 120-1). Instruções para cumprimento da determinação: a parte intimada deverá comparecer ao Fórum, aberto para o público das 13hs às 16h30min, especificamente no Setor de Execuções Fiscais e solicitar a expedição da guia (DARE-Taxa Judiciária) ou, caso já tenha ocorrido o pagamento, apresentar o comprovante do pagamento da taxa judiciária. Libere-se a penhora de fls. 73/75. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP)