Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015026-80.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Pml Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda - - Margareth de Oliveira Naumann - - Rudolf Alexander Naumann - MONIKA NAUMANN -
Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Pml Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda, Margareth de Oliveira Naumann e Rudolf Alexander Naumann, até o limite do débito (R$ 1.936.110,85, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VIRGINIA REIS LOBATO FLORES (OAB 48776/RS), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP)