Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wander José de Souza -
Agravado: Charles Emerenciana Sant Ana -
Interessado: Itaú Unibanco S/A -
Interessado: Rodrigo Nuniz - Inicialmente, destaque-se que o recorrente indicou como decisão agravada aquela proferida às fls. 1348 do feito originário, que manteve a decisão proferida às fls. 1205 daqueles autos. Cumpre ressaltar que na decisão proferida às fls. 1205 pelo MM. Juiz a quo ele se reportou à decisão proferida em momento anterior, na qual foi indeferida a pretendida antecipação da tutela, por entender ser necessário aguardar o resultado do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1023380-55.2020.8.26.0577, os quais foram providos em parte, e que desconstituiu a penhora e a adjudicação do imóvel. Ressalte-se, ainda, que a decisão de fls. 1205 foi publicada em 23/05/2023, e a de fls. 1348 em 03/12/2024, sendo opostos embargos de declaração em 04/12/2024, rejeitados em 09/04/2025. A esse passo, a petição de 1341/1347, que deu azo à decisão de fls. 1348 teve evidente natureza de pedido de reconsideração o qual não suspendeu ou interrompeu o prazo recursal da decisão proferida em 23/05/2023, de modo que o presente recurso é intempestivo, uma vez que o prazo recursal contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão do agravante na posse do imóvel decorreu em 15/06/2024. Nesse sentido: Agravo interno - Plano de saúde - Cumprimento provisório de decisão judicial - Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada - Agravo protocolizado a destempo - Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado - Intempestividade reconhecida - Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº 2234232-88.2021.8.26.0000/50000, Relator Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2022). Na mesma linha: TJSP, Apelação Cível nº 1002498-29.2017.8.26.0108, Relator Encinas Manfré, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21/01/22; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2188872-33.2021.8.26.0000, Relator Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/22. Saliente-se que, consoante referido na Nota 2 ao Título II do Livro III da Parte Especial do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 47ª Edição, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, se encontra a hipótese de interesse e tempestividade, do que se depreende, desde logo, a inadmissibilidade do agravo interposto. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível em razão da sua intempestividade. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Paulo Fernando da Silva Ribeiro Lima Rocha (OAB: 359560/SP) - Alexandre Micheleto Targa Carvalho (OAB: 171695/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - 3º andar
Nº 2143762-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos -