Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP) Processo 1002189-34.2016.8.26.0434 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO - Relatado. Decido. Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil). O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente. Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva. A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa. Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas. Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir. Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil). Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Não há que se falar em honorários advocatícios posto que não houve atuação da parte contrária. Determino ainda o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas. Oportunamente, arquive-se, após a certificação sobre eventuais custas no processo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615).