Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Safra S/A -
Agravado: Vila Natal Hospedagem Ltda - Agravo de Instrumento nº2144649-53.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Nº 2144649-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38/39 que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0021137-58.2025.8.26.0100, instaurado no bojo do feito executivo, indeferiu o pedido de arresto liminar de ativos financeiros e recebíveis da empresa ré Vila Natal Hospedagem Ltda., sob fundamento que: (...) não comprovada nesta sede de cognição sumária e não exauriente os requisitos, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio (...). O recorrente sustenta que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código do Processo Civil para concessão da tutela provisória. Alega que há elementos que demonstram a existência de formação de sucessão empresarial entre a devedora principal, Vila Natal Pousada Eireli e a ré do incidente, Vila Natal Hospedagem Ltda., com o intuito fraudulento e abuso de personalidade, desviando o faturamento da pousada para outro CNPJ, visando a blindagem patrimonial da devedora como forma de fraudar seus credores. Aduz que a concessão do arresto liminar é a única forma de resguardar eventual satisfação da execução, impossibilitando qualquer tentativa da devedora de esvaziar ou blindar o patrimônio dela. Ainda, almeja a continuidade do feito executivo contra os devedores originários. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Alega o recorrente que há fortes indícios de existência de sucessão empresarial fraudulenta entre a devedora principal e a empresa indicada na exordial do incidente, que agiram em conluio, visando a blindagem patrimonial da executada originária. No entanto, ainda que haja indícios dos atos fraudulentos mencionados pelo recorrente, prematuro permitir que os bens de terceiros que ainda não integram a lide sejam atingidos para garantia da execução. Ora, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens de terceiros é medida excepcional, razão pela qual é temerário o deferimento do arresto, de plano, para atingir bens de pessoa jurídica, que ainda não integram o polo passivo da lide. Indefiro, portanto, a antecipação de tutela recursal almejada, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária, eis que não formada a relação jurídica processual. Após a disponibilização da decisão no Diário de Justiça eletrônico, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - 3º Andar