Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Trama Pet Comércio de Produtos Agropecuários Ltda -
Requerente: Alexandre Henrique Trama -
Requerente: Claudio Francisco Trama -
Requerido: Itaú Unibanco S/A - VISTO.
Nº 2144703-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Campinas -
Trata-se de requerimento incidental ao recurso de apelação formulado por Trama Pet Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., Alexandre Henrique Trama e Claudio Francisco Trama, pretendendo seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, parágrafo primeiro, III, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Aduzem os requerentes que opuseram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, tendo ofertado apelação, em que arguida a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e, dentre outros pontos, a existência de novação e extinção do título exequendo. Afirmam que, contudo, o apelo restou improvido, tendo sido opostos embargos de declaração, ainda não apreciados. Argumentam com a probabilidade do direito pela ocorrência da mencionada novação, que extinguiu a dívida, e diante da apresentação de bens pelos requerentes, em substituição à penhora. Sustentam, ainda, periculum in mora, diante da possibilidade de atos expropriatórios em seu desfavor. Pedem a concessão de efeito suspensivo à apelação até seu trânsito em julgado e a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial nº 1052197-92.2022.8.26.0114 (no valor de R$ 351.758,18 págs. 155/160 da origem), especialmente no que tange à negativação dos nomes dos executados e eventuais atos expropriatórios. É bem verdade que o art. 1.012 do CPC estabelece que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso III do § 1º deste artigo, a r. sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Essa a hipótese dos autos, eis que a sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados, ora requerentes, e a tutela de urgência antes concedida acabou por ser automaticamente revogada. Por outro lado, prevê o § 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, contudo, denoto que o apelo já foi, inclusive, julgado, conforme mencionado pelos próprios requerentes, sequer podendo ser conhecido o presente requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Em casos semelhantes, mas em que julgado o apelo após a formulação do requerimento incidental de atribuição de efeito suspensivo à apelação, esta Corte entende pela perda do objeto, não conhecendo do pedido, a saber: Agravo Interno. Interposição contra a decisão que deferiu em parte a outorga doefeito suspensivo à apelação. Recurso estejá julgado. Agravo interno prejudicado. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo Interno 2076488-25.2024.8.26.0000, Rel. Nathan Zelinschi de Arruda, j. 25/06/2024) AGRAVO INTERNO. Pedido deefeito suspensivo à apelação. Irresignação do réu, ora agravante, em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação por si interposto. Superveniência de v. acórdão negando provimento ao apelo. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso não conhecido, porque prejudicado. (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno 2099548-27.2024.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, j. 19/08/2024). Ainda que assim não fosse, para que tal medida excepcional fosse concedida, deveriam ser satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso, os requisitos não estariam presentes, tendo a apelação 1005435-81.2023.8.26.0114, julgada pelo Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau, enfrentado a questão da suposta novação, afastando-a, mencionando a expressa ausência de intenção de novar nos contratos repactuados. E, diante de tal cenário, sequer haveria razões para se deferir o pedido de suspensão da execução e eventuais negativações ou atos expropriatórios. Saliente-se que, em caso de interposição de Recurso Especial, poderão os requerentes postular, oportunamente, a atribuição de efeito suspensivo, cientes, contudo, de que, em regra, tal recurso não é dotado de sua atribuição. Por conseguinte, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela nos moldes em que formulados. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar