Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011432-53.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson da Silva Pereira - Cleuza Borges de Oliveira Martins -
Vistos.
Trata-se de apreciar pedido de liberação do valor que foi bloqueado através do sistema Sisbajud. A parte exequente foi intimada para manifestação, certificando-se a ausência. Conforme se verifica, o valor tornado indisponível não alcança cifra de 40 salários mínimos, o que caracteriza impenhorabilidade. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento. Impenhorabilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido com observação. Ementa: Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247543-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023). Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos - Decisão que indeferiu requerimento para autorizar o desbloqueio dos valores Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Irrelevância, atento a orientação atual do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, também à conta corrente, com montante inferior a 40 salários mínimos Desbloqueio que deve ser deferido - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288420-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287236-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). EXECUÇÃO Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, inaplicável à exceção prevista no art. 833, §2º, CPC, relativamente à verba honorária executada e as quantias alcançadas pelo bloqueio, em conta da parte devedora, são inferiores a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, matéria arguida apenas e tão somente neste recurso, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300229-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Desta forma, desnecessárias outras análises. Anote-se, ante a contrariedade da parte executada quanto à indisponibilidade, que o panorama processual e as informações até então existentes não permitem concluir por hipótese de excludente da impenhorabilidade (ocorrência de abuso, má-fé ou fraude).
Ante o exposto, reconhecida a impenhorabilidade e, consequentemente, descaracterizada a finalidade do bloqueio, resta determinada a liberação do valor. Providencie-se o imediato desbloqueio do valor via Sisbajud. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se o prazo de suspensão (fls. 195). Intime-se. - ADV: VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI (OAB 207903/SP), ELOAINE APARECIDA DE FARIA CICONE (OAB 460805/SP)