Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001176-71.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlino José da Silva - Itaú Unibanco S.A -
Vistos. Ante a satisfação da obrigação (depósito de fls. 240) e a concordância da parte autora (fls. 241-242), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte autora. Por ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, fazendo-se constar a presente data. Sem custas finais, diante do pagamento espontâneo. "Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada"(TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010). P.I.C Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)