Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vinicius de Melo Morais (OAB 273217/SP) Processo 0506591-79.2007.8.26.0161 - Execução Fiscal - Reqdo: Polimix Concreto Ltda -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência, conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Homologo o pedido se desistência do prazo recursal com relação à exequente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.I.C.