Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002809-38.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - VERA LUCIA FERREIRA COSTA -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de VERA LÚCIA FERREIRA COSTA visando ao reconhecimento da extinção da punibilidade, sob o fundamento de que a sentenciada é pessoa idosa e se encontra acometida por grave e irreversível quadro de saúde física e mental, que a incapacita integralmente para compreender sua condição e cumprir as sanções penais impostas (fl. 475). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que os laudos médicos juntados aos autos evidenciam quadro incapacitante, irreversível e incompatível com a finalidade da execução penal, tornando inviável o cumprimento da pena e esvaziando por completo sua função ressocializadora e preventiva (fl. 479). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a sentenciada apresenta grave comprometimento de suas capacidades físicas e cognitivas, decorrente de sucessivos acidentes vasculares cerebrais, encontrando-se em estado de incapacidade permanente e irreversível. Embora o ordenamento jurídico não preveja expressamente a enfermidade grave e irreversível como causa autônoma de extinção da punibilidade, a execução penal deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da humanidade das penas, da proporcionalidade e da individualização da sanção. No caso concreto, os elementos probatórios revelam situação excepcional, na qual a sentenciada não possui condições mínimas de compreender o significado da reprimenda estatal ou de cumprir qualquer das sanções impostas, seja em razão das limitações cognitivas severas, seja em razão de sua condição física extremamente debilitada. Nessas circunstâncias, a manutenção da pretensão executória estatal revela-se desprovida de utilidade prática e incompatível com as finalidades preventiva, retributiva e ressocializadora da pena, convertendo-se em medida meramente formal e destituída de efetividade jurídica. A persecução penal não pode ser dissociada dos valores constitucionais que a informam, de modo que o exercício do jus puniendi encontra limites na própria dignidade da pessoa humana e na vedação de imposição de sanções desprovidas de finalidade legítima. Diante do quadro clínico irreversível comprovado nos autos e da impossibilidade absoluta de cumprimento da reprimenda, mostra-se inviável o prosseguimento da execução penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VERA LÚCIA FERREIRA COSTA, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, c.c. os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e humanidade das penas. Diante da manifestação do Ministério Público pela extinção em tela, e em razão da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP)