Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007772-90.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Espécies de Títulos de Crédito - Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Bakof Plásticos Ltda e outros - Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não se verifica na decisão embargada a existência de omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração pretendida. No que se refere à alegada omissão quanto à natureza e impenhorabilidade de eventual aplicação em VGBL, verifica-se que a decisão de fls. 440/441 não determinou, de forma automática e definitiva, a constrição de valores, mas apenas a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a eventual existência de aplicações mantidas pelo executado Nelci Afonso Bakof, com posterior bloqueio até o limite do débito, caso existentes.
Trata-se de providência preliminar e instrumental, destinada à localização de bens passíveis de constrição, não havendo, nesse momento processual, qualquer juízo definitivo acerca da penhorabilidade ou não dos valores eventualmente encontrados. Eventual alegação de impenhorabilidade, inclusive por suposta natureza alimentar ou previdenciária dos recursos, poderá e deverá ser apreciada oportunamente, caso concretamente efetivada alguma constrição, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Quanto à alegada omissão e ausência de fundamentação acerca da penhora de veículos, a decisão embargada foi clara ao determinar que a constrição somente se efetivasse mediante mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido na presença física dos bens, condicionando, inclusive, a medida à indicação, pela exequente, do local onde os veículos poderiam ser encontrados, conforme consta expressamente de fls. 441. A análise acerca da essencialidade dos bens, da alegada condição pessoal dos executados ou da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução demanda exame fático concreto, que somente se justifica diante de constrição efetivamente realizada, não sendo exigível que a decisão se antecipe a hipóteses ainda não configuradas nos autos. Não há, portanto, omissão, mas simples inconformismo da parte com a determinação regularmente fundamentada. No tocante à alegação de omissão quanto à ausência de intimação prévia dos executados acerca da possível fraude à execução, observa-se que a decisão de fls. 440/441 limitou-se a reconhecer a existência de indícios decorrentes da alienação de imóvel após o ajuizamento da ação e, em observância ao procedimento legal, determinou a intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, para que, decorrido o prazo legal, os autos retornassem conclusos para análise da matéria. Não houve declaração de fraude, tampouco imposição imediata de qualquer consequência patrimonial aos executados, mas apenas a adoção do rito legalmente previsto para apuração do fato, o que afasta a alegação de omissão ou violação ao contraditório. Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a explicitação dos motivos suficientes para o deslinde da controvérsia, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-processual, o que foi observado na decisão embargada. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, inexistindo, no ordenamento jurídico, a figura do pedido de reconsideração. O inconformismo da parte com decisão devidamente fundamentada deve ser veiculado pelo recurso próprio.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas os rejeito, por inexistirem na decisão embargada obscuridade, omissão ou contradição, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com as determinações proferidas. Anoto, ainda, que a oposição reiterada de embargos de declaração com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Providencie o credor o recolhimento de taxa para expedição de carta (fls.440/441). Intimem-se. - ADV: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS)