Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Calamonti Participações S.a. -
Agravado: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Interessado: Lampur Alimentos Ltda. -
Interessado: Dupla Comércio de Alimentos Ltda. - Interessada: Silvana Abramovay Marmonti -
Interessado: Mercatto Alimentos Fundo de Investimento Em Participações Empresas Emergentes - Interessada: Ivani Marcia Oliveira Calarezi -
Interessado: Armando Calarezi Júnior -
Interessado: Eletra Fundação Celg de Seguros e Previdência -
Interessado: Fapa Ativo Fundo de Investimento Multimercado -
Interessado: Marco Aurélio Virzi -
Interessado: Tss Internacional Ltda., -
Interessado: Bndespar - Bndes Participações S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado.
Nº 2142712-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Trata-se de agravo de instrumento (2142712-08.2025.8.26.0000) interposto pela coexecutada-embargante Calamonti Participações S. A. contra a r. decisão (fls. 1420/1421 e declarada a fls. 1427/1428, todas da origem) que, em embargos à execução de título extrajudicial (1043917-48.2020.8.26.0100) opostos pela recorrente em razão da demanda executiva que lhe move Chimera NPL I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, rejeitou o pedido de nova intimação do perito para prestar esclarecimentos, in verbis (fls. 1420/1421 da origem): (...) II)
Trata-se de pedido formulado pela executada / embargante "Calamonti Participações S.A.", às fls. 1413/1416, requerendo a intimação do perito judicial para prestar novos esclarecimentos, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os questionamentos apresentados não foram devidamente respondidos, o que poderia acarretar nulidade insanável. Contudo, analisando detidamente o laudo pericial juntado aos autos, verifica-se que o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados, abordando os pontos controvertidos da perícia de maneira técnica e suficiente para a formação do convencimento do Juízo. Além disso, conforme se denota às fls. 1399/1409, já houve esclarecimentos periciais, de modo que não se verifica omissão relevante que justifique a necessidade de novos esclarecimentos. O artigo 480 do CPC dispõe que o juiz poderá determinar a realização de novos esclarecimentos pelo perito quando houver dúvida fundada, o que não se verifica no presente caso. A mera discordância da parte executada quanto às conclusões do laudo pericial não constitui fundamento apto a justificar a reabertura da fase pericial. Dessa forma, ausente a demonstração de irregularidade ou obscuridade no laudo capaz de comprometer a instrução processual e considerando a primazia da celeridade e da efetividade da execução, rejeito o pedido da parte executada / embargante. III) Por fim, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão. Int. Inconformada, recorre a coexecutada-embargante Calamonti, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) a Agravante apresentou impugnação ao laudo pericial suscitando, em especial, alguns critérios que deveriam ter sido observados pelo expert para apurar o quantum realmente devido, como, no caso em tela (i) o dever de negociação para resgate antecipado das debêntures e, ainda (ii) ao dever de executar as garantias contratuais antes de considerar a dívida vencida. Excelências, a ora Agravante foi precisa em seus apontamentos que, data máxima vênia, sequer foram sopesados pelo magistrado de primeiro grau. Com o perdão da repetição, o laudo pericial é genérico e não analisa a situação específica do contrato in judice, suscitado na exordial e nas demais manifestações, que era indispensável ao adequado exame da matéria. Isso porque, ao produzir o laudo, o N. Perito deixou de observar a negociação havida entre as partes para resgate antecipado das debêntures por valor muito inferior ao conferido aos títulos na execução embargada. Excelências, com o devido respeito ao trabalho realizado pelo Sr. Perito, repisa-se, o laudo pericial é genérico, eis que não dirimiu a questão posta (fls. 06); (B) O laudo produzido também sequer faz menção ao dever da ora Agravada de executar as garantias contratuais antes de considerar a dívida vencida o que, repita-se, o N. Perito sequer apreciou mesmo instado a fazê-lo, após a apresentação de quesitos (fls. 06); e (C) conforme se infere da vasta argumentação acima o D. Juízo de origem homologou laudo pericial que reconhece que o valor débito exequendo perfaz R$ 11.971.560,16 (...) na data base 29/11/2024. No caso, a probabilidade do direito é evidente e está consubstanciada na inobservância ao disposto no artigo 473, IV do Código de Processo Civil. Isso porque, era de suma importância que os quesitos acima citados fossem devidamente analisados e respondidos pelo N. Perito. Além disso, em juízo de cognição sumária, vê-se que a r. decisão agravada é passível de causar dano de difícil reparação, ante a possibilidade de prosseguimento da execução em montante EXTREMAMENTE ALTO e TOTALMENTE CONTROVERSO. Assim, sem delongas, se faz necessária em cognição sumária o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, para que se suspenda os efeitos da r. decisão agravada, eis que presente os requisitos para tanto, nos termos alvitrados (fls. 10). Deste modo, a agravante requer seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO para que se suspenda os efeitos da r. decisão agravada. Requer-se, ainda, seja a Agravada intimada para contraminutar a presente minuta de agravo, no prazo legal, e ao final seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a r. decisão ora agravada que homologou o laudo pericial produzido para que o N. Perito seja novamente intimado, para prestar esclarecimentos de forma clara e objetiva quanto aos preditos questionamentos ora apontados que não foram devidamente respondidos, a fim de se evitar eventuais nulidades insanáveis e propiciar o regular prosseguimento do feito (fls. 10/11). Decido. Em que pesem os argumentos expostos pela recorrente, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à empresa recorrente, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Ora, ainda não existe ato expropriatório propriamente dito e, assim, não há urgência que justifique se suprimir a oitiva da outra parte antes da decisão.
Diante do exposto, denego o efeito suspensivo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Rebello Pinho. São Paulo, 16 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Felipe Zveiter (OAB: 236673/RJ) - Mariana Freitas Rodrigues Simas (OAB: 167403/RJ) - 3º Andar