Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036233-02.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda -
Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 44.551,68. Citação/intimação para pagamento realizada a fls. 233.. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Para que a pesquisa ocorra na modalidade reiterada, se assim requerido, deverá o exequente recolher 3 UFESP. Caso contrário, a pesquisa será realizada sem reiteração. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Caso seja bloqueado valor irrisório, assim considerado valores até R$ 30,00, que sequer seriam suficientes para pagar as custas do ato, proceda a serventia imediata liberação. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC, ou seja, para demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou se houve bloqueio em excesso. Se o executado não tiver advogado constituído, deverá o exequente juntar as custas para intimação do executado por meio de carta AR, reiterando o pedido para intimação do executado da penhora. A carta deverá ser remetida para o endereço constante dos autos onde o executado anteriormente tenha sido validamente citado ou intimado, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado anteriormente por edital, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, o Juízo deverá ser imediatamente informado para cancelamento da indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O artigo 921 do CPC, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195, de 2021, regula a questão do termo inicial da prescrição, assim dispondo textualmente o parágrafo quarto desse artigo: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O artigo ainda estabelece que a contagem do prazo prescricional será suspensa uma única vez diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Portanto, o legislador conferiu um "fôlego" ao credor, deferindo a suspensão do prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Contudo, a contagem do prazo de 1 ano inicia-se automaticamente na data da ciência do credor quanto à não localização de bens. Esse entendimento decorre de aplicação analógica do tema 566 do STJ, que assim dispõe: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Vale ressaltar, ainda, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no REsp n.º 1.604.412-SC, reportando-se à aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2.º da Lei 6.830/1980). Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o prazo de suspensão de 1 ano estabelecido pelo artigo 921, §1º do CPC, o qual, por sua vez, começa a ser contado AUTOMATICAMENTE após a ciência do exequente quanto à não localização do executado ou de bens penhoráveis. Apesar de deferidos novos requerimentos de penhora após a suspensão do processo, persistindo a não localização de bens, intime-se o credor para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intime-se. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)