Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1035971-17.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Nesber Companhia Industrial e outro -
Vistos.
Trata-se de uma exceção de pré-executividade oposta por Celog Guarulhos Empreendimentos Imobiliários Ltda., através da qual a excipiente invoca a nulidade do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2013. Argumenta, em síntese, que a Lei Municipal n.º 7.087/2012 padece de ineficácia jurídica, uma vez que a republicação de parte do seu Anexo I ocorreu apenas em 15 de janeiro de 2013, o que, na sua ótica, desrespeitaria o princípio constitucional da anterioridade tributária. Requer, assim, a readequação do cálculo e a suspensão da execução. A via da exceção de pré-executividade é, em tese, processualmente adequada para o conhecimento de matérias de ordem pública. Contudo, quanto à questão de fundo, os argumentos apresentados pela excipiente não merecem acolhimento. O entendimento consolidado aponta que a mera republicação de texto legal ou de seus anexos, quando efetuada com o propósito exclusivo de corrigir erros materiais, omissões ou falhas de formatação, não consubstancia a criação ou a majoração de um tributo. Uma vez que a Lei Municipal n.º 7.087/2012 foi originariamente publicada de forma válida no exercício financeiro de 2012, o princípio da anterioridade tributária encontra-se plenamente salvaguardado, não sendo a norma ineficaz para a cobrança do imposto no ano de 2013. Deste modo, a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa permanece incólume, visto que a alteração redatorial ocorrida em janeiro de 2013 não tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito tributário nela consubstanciado. A excipiente não logrou demonstrar, por meio de prova pré-constituída, qualquer vício estrutural que inquine o título. Face ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Declaro a validade da cobrança do IPTU referente ao exercício de 2013 nos moldes em que foi lançada e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Notifiquem-se. - ADV: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP), RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)