Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Meca Factoring Fomento Mercantil Tecnologico Ltda Embargdos: Eletro Metalúrgica Hermet Eireli, Henrique Gandolpho Pascotto e Marcio Luis Hernandes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO agravo de instrumento não conhecido de forma monocrática insurgência em face da decisão de deferimento do desbloqueio de valores interposição do recurso quando os valores já haviam sido desbloqueados pelo sistema Sisbajud falta de interesse de agir inexistência, na decisão deste relator, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material embargos que se apresentam como meio de buscar alteração da decisão, por conta do exclusivo efeito infringente embargos rejeitados, de forma monocrática.
Nº 2142043-52.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Meca Factoring Fomento Mercantil & Tecnologico Ltda - Embargdo: Eletro Metalúrgica Hermet Eireli - Embargdo: Henrique Gandolpho Pascotto - Embargdo: Marcio Luis Hernandes - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 42066 Embargos de Declaração Cível Nº. 2142043-52.2025.8.26.0000/50000 Comarca: Limeira Juiz: Guilherme Salvatto Whitaker
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática deste relator (fls. 674/676), pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que a questão relativa à possibilidade do provimento do recurso, com determinação de restituição do valor que havia sido penhorado ao processo, não foi apreciada. Por conta do que expôs, pediu o acolhimento dos aclaratórios. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. No caso dos autos, a decisão não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. A embargante não aponta nenhum vício passível de correção pelos embargos. Chama de omissão aquilo que é inconformismo puro e simples com a análise feita do caso. Consignado na decisão contra a qual a embargante se insurge:
Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de execução de título extrajudicial promovida pela agravada contra os agravantes. A insurgência se refere a decisão de fls. 19 pela qual foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 5.242,73. Sustentou a agravante, em suma, ausência de fundamentação na decisão agravada. Não havia indicação do conceito jurídico adotado pelo juízo para autorizar a liberação do valor constrito. A decisão violou a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da efetividade da execução. Ao tempo do bloqueio, o valor constrito (R$ 5.030,30), correspondia a 16,6% do total da dívida (R$ 30.221,28). Ainda que se considere o valor atual da execução (aproximadamente R$ 70.000,00), a quantia bloqueada não poderia ser considerada irrisória. Houve também o bloqueio da quantia ainda não liberada de R$ 2.098,26, em julho/2023. O executado, regularmente citado, não arguiu a impenhorabilidade do valor constrito. Pelo que expôs pugnou pelo provimento do recurso para o fim ser reconhecida a regularidade da constrição, com a liberação do valor em seu favor. Instrumento em ordem. Recurso foi processado regularmente, com a concessão parcial da liminar. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau (fls. 667). É a síntese necessária. A decisão agravada tem o seguinte teor: O bloqueio de fls. 66/69 foi identificado pelo Comunicado Conjunto nº 622/2024, encaminhado ao e-mail deste juízo juntamente com planilha contendo o número do protocolo da ordem Sisbajud e o número do processo. Ressalto que a ordem é relativa ao ano de 2019. Como o resultado é irrisório com relação ao(s) valor(es) de R$5.242,73 (fl. 66/69), determino o desbloqueio dele(s). Cumpra o cartório. Após, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 628. À vista da decisão combatida, passa-se ao exame da decisão. Adianta-se que a hipótese é de desate monocrático. A análise mais detida leva à conclusão de que o agravo não comporta conhecimento, pela falta de interesse recursal. A decisão agravada (fls. 631 dos autos de origem) foi publicada em 14/04/2025 (fls. 633 dos autos de origem). O desbloqueio dos valores pelo sistema Sisbajud ocorreu em 23/04/2025 (fls. 640/644 dos autos de origem). O presente recurso foi interposto em 12/05/2025, data posterior ao desbloqueio do valor de R$ 5.030,30, objeto do recurso. Portanto, depois que a decisão combatida gerou todos os seus efeitos. Dessa forma, quando da interposição do recurso, não havia mais o que ser alterado. Nesse contexto, patente a falta de interesse recursal. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, revogada a liminar de fls. 667 que, em realidade, nunca gerou qualquer efeito. Como se vê da leitura da decisão embargada, ela não padece de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Conforme se infere, o agravo de instrumento não foi conhecido, porque interposto em data posterior ao desbloqueio dos valores - o que evidentemente fez com que o recurso não tivesse qualquer utilidade prática. Daí a patente falta de interesse de agir da parte da embargante. Em realidade, as alegações expendidas pela embargante retratam apenas a irresignação quanto ao decidido. A pretensão é de alteração da decisão embargada por discordância em face da tese adotada, o que não se pode admitir. Para modificação da decisão, a embargante deve se valer da via adequada, que não é a dos aclaratórios. Para a insurgência contra aquilo que não atendeu a pretensão, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente.
Ante o exposto, os embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Reinaldo Rossi Junior (OAB: 255818/SP) - 3º andar