Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP) Processo 1020068-98.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Educacional Gem Ltda -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), fixados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sobre o total executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 827, §1º). Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Superadas as fases anteriores, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, art. 841). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(s) executado(s) (CPC, art. 842). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Faculto a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. INTIMEM-SE.