Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerido: i) no pagamento de indenização por danos morais favor da parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso; ii) no pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir da intimação desta decisão (art. 398 do Código Civil e Súmula 362 do STJ); iii) pensão vitalícia fixada até que a autora atinja a idade de 76,8 anos, no importe de R$ 1.100,00, a contar desde o evento danoso, incidindo correção monetária e juros de mora a partir do vencimento mensal de cada prestação. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS. (REsp 1270983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016) Até 29/08/2024, a correção monetária deve observar os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024. Diante da sucumbência majoritária da parte ré, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. - ADV: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), SORAYA DE OLIVEIRA ALMACHAR MAKKI (OAB 77585/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Intimação - Processo 1013605-06.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elenilda Faustino da Silva - Shopping Metrô Tatuapé -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o