Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000074-83.2012.8.26.0562 (processo principal 1001555-96.2003.8.26.0562) (562.01.2003.001714/1) - Cumprimento de sentença - Divanir Machado Netto Tucci - Ativa Eletricidade Ltda e outros - Isso posto, diante do vetor imperativo do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, consagrado noartigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", determino que a parte providencie o encaminhamento deste expediente. Ressalte-se que este dever de cooperação se estende, sem qualquer ressalva, à parte beneficiária da justiça gratuita. O benefício, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, isenta a parte do pagamento de despesas processuais, não a eximindo, contudo, de praticar atos que não importem ônus financeiro. O encaminhamento do ofício por meio eletrônico (e-mail) é diligência de custo nulo e, ademais, a parte, ainda que hipossuficiente, encontra-se assistida por advogado constituído ou dativo, profissional legalmente habilitado e com plena capacidade técnica para realizar a simples pesquisa dos contatos das entidades destinatárias e efetuar o envio. Trata-se, pois, de um ônus processual inserido no dever de colaboração, e não de uma despesa abrangida pela gratuidade. Deste modo, intime-se a parte interessada para que dê cumprimento à determinação no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos, em novo e igual prazo, o comprovante de envio. Aliás, compete à parte interessada, a seu exclusivo critério, selecionar as entidades públicas ou particulares da relação fornecida para as quais serão expedidos ofícios. Caso a diligência resulte infrutífera - seja pela obtenção de resposta negativa ou pela frustração da citação no endereço eventualmente informado -, caberá à própria parte renovar a providência, indicando outras entidades da mesma listagem e comprovando nos autos a expedição dos novos ofícios, como condição para o prosseguimento do feito. Uma via assinada digitalmente desta decisão vale comoOFÍCIO. Por fim, determino à serventia que realize consulta ao Sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), em nome da parte passiva Wandressa Aparecida Cortes, portador do RG nº 21917077 e inscrito no CPF/CNPJ nº 162.325.988-65, com o objetivo de identificar ENDEREÇOS em seu nome. Providencie a exequente o recolhimento da respectiva taxa judiciária antes da realização da consulta, no valor de 1 (uma) UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1. Após o retorno da consulta, intime-se a parte ativa para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: ALEXANDRE GIORDANI RIBEIRO DE PINHO (OAB 169171/SP), JORGENEI DE OLIVEIRA AFFONSO DEVESA (OAB 62054/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP)