Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1059354-08.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Participacoes Vhf Ltda. -
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se - ADV: ISABEL GARCIA CALICH DA FONSECA (OAB 234288/SP), LUCAS MARTINI DE AGUIAR (OAB 422780/SP), MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB 196729/SP)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 13:56
Baixa Definitiva
09/04/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:24
Recebimento
27/03/2026, 15:23
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:25
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:31
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Lucas Martini de Aguiar (OAB: 422780/SP) - Isabel Garcia Calich da Fonseca (OAB: 234288/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 1º andar
VISTA - VISTA Nº 1059354-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Participações Vhf Ltda. -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Lucas Martini de Aguiar (OAB: 422780/SP) - Isabel Garcia Calich da Fonseca (OAB: 234288/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 1º andar
VISTA - VISTA Nº 1059354-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Participações Vhf Ltda. -
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:06
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 270-82) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de novembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Lucas Martini de Aguiar (OAB: 422780/SP) - Isabel Garcia Calich da Fonseca (OAB: 234288/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 1059354-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Participações Vhf Ltda. - Apdo/Apte: Município de São Paulo -
11/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 16:18
Recurso Extraordinário
05/11/2025, 18:35
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Prestação de caução provisória)
05/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Diretor da Divisão de Fiscalização de Transações Imobiliárias (Ditbi) da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo -
Recorrente: Juízo Ex Officio - APELANTES E RECIPROCAMENTE
APELADOS: PARTICIPAÇÕES VHF LTDA. E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO COMARCA: SÃO PAULO
Nº 1059354-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Participações Vhf Ltda. - Apdo/Apte: Município de São Paulo -
Vistos. Fls. 316: A impetrante, após o julgamento do recurso de apelação por força do acórdão de fls. 262/267, requereu que fosse apreciado o pedido de distinção com o Tema de Repercussão Geral ao relativo à incidência de ITBI na cessão de direito de compra e venda ante a ausência de registro imobiliário, com a presente demanda, pelas razões expostas na petição de fls. 305/315. Passo a examiná-lo nos termos do disposto no artigo 1037, §§ 9º e 10, II do Código de Processo Civil. Como já explicitado no acórdão, o caso concreto não se refere à cessão de direitos de compra e venda, mas, sim, à cessão de crédito, ao afirmar que: (...) O caso concreto se refere a uma operação que consiste na mera cessão onerosa da posição contratual da Apelante (na condição de credora de uma dívida), cujo devedor confessou a dívida e prometeu quitá-la mediante dação em pagamento de unidade imobiliária em construção. Assim, não há que falar em transmissão de um direito real, e nem na vinculação com a aquisição de um bem imóvel. Na espécie, constata-se, apenas, a existência de um direito de crédito da ora apelante, o que não caracteriza hipótese de incidência de ITBI. (fls. 264/265). O caso concreto, portanto, se distingue do Tema de Repercussão Geral que, porventura, possa suscitar juízo de conformidade ou adequação, o que, evidentemente, foge da alçada e competência deste relator e da turma julgadora, cabendo o juízo de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público.
Diante do exposto, acolho o pedido para declarar a distinção apontada pela impetrante. Tornem os autos à Presidência da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2025. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Lucas Martini de Aguiar (OAB: 422780/SP) - Isabel Garcia Calich da Fonseca (OAB: 234288/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 1° andar
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 19:25
Outras Decisões
15/09/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 19:17
Outras Decisões
27/08/2025, 16:14
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:32
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:08
Publicação
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juízo Ex Officio -
Nº 1059354-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Participações Vhf Ltda. - Apdo/Apte: Município de São Paulo -
Vistos. Em que pese o julgamento do mérito do Tema nº 1124/STF - ARE nº 1.294.969/SP, em 22.2.2022, o Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à possibilidade da incidência de ITBI na cessão de direito de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário, razão pela qual é de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC, e independe de terminação expressa do Ministro Relator. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Lucas Martini de Aguiar (OAB: 422780/SP) - Isabel Garcia Calich da Fonseca (OAB: 234288/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 1° andar