Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1516183-52.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Jose Eduardo da Silva e Luiza Zumira da Silva -
Trata-se de embargos opostos por FÁBIO RODRIGUES DA SILVA em face da decisão de fls. 97/98, que não conheceu da exceção de pré-executividade por ele apresentada. Decido. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Não se vislumbra na decisão qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da questão já decidida. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria de mérito já apreciada, mas sim a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 97/98 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP)