Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Larissa Suelen dos Santos (OAB 444117/SP) Processo 1006041-04.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Renata de Oliveira, Claudio Gustavo de Oliveira, Hitalo Alexandre de Oliveira, Cemey de Oliveira, Dorcas de Oliveira -
Vistos. Fls. 206/220 - Ciência do resultado do agravo de instrumento interposto. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade aos autores. Claudio Gustavo de Oliveira, Elaine Renata de Oliveira, Dorcas de Oliveira, Cemey de Oliveira e Hitalo Alexandre de Oliveira ajuizaram a presente ação em face de Celio de Oliveira Filho. Segundo alegam, na qualidade de coproprietários do veículo FIAT/STRADA TREK FLEX, ano 2008/2008, placa HHT9H93, os autores pretendem, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do mencionado veículo, sob o fundamento de este se encontrar indevidamente na posse exclusiva do requerido, também coproprietário. Ao final, pretendem a anulação de qualquer negócio jurídico entabulado pelo réu envolvendo o veículo, bem como o pagamento de danos materiais no importe de R$28.773,90. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida pela ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. Conforme se depreende da inicial, o veículo objeto da ação pertencia a Célio de Oliveira, falecido em 11/01/2023, tendo sido feito o inventário dos bens por ele deixados, processo nº 1001187-98.2023.8.26.0073, passando, portanto, os seus herdeiros, autores e réu, a serem proprietários dos seus bens. Nestas condições, tem-se que o pedido de busca e apreensão do veículo formulado pelos autores se encontra desprovido de interesse de agir, na medida em que o réu, por também ser proprietário do veículo, exerce a posse deste de forma legal, sem nenhum impedimento. Dessa forma, a fim de resguardar seus direitos, caberia aos autores ingressarem com ação própria de extinção de condomínio, e não indenização por danos materiais, com pedido de busca e apreensão de veículo. É o quanto basta.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, mas que ficam suspensas diante da concessão dos benefícios da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.