Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021055-26.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Q. Adianto S/a. -
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre 50% do imóvel indicado (fls. 114/117) - matrícula nº 121.620 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Nomeio desde logo como depositário do bem o(a) executado(a). O executado será intimado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não tenha advogado constituído, a intimação será feita pelo correio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Para tanto, deve o(a) exequente, em dez dias, comprovar o recolhimento da taxa necessária - salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, apresente o(a) exequente planilha do débito atualizada e informe seu e-mail. Após, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, averbe-se a penhora eletronicamente junto à ARISP (art. 844 do CPC). O exequente deverá acompanhar o cumprimento e comprovar a averbação, o que será feito em razão do disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 5. Consigno, por fim, que após a regularização da penhora como supra determinado, será deliberado o que de direito em relação à avaliação do imóvel, facultado às partes, oportunamente, apresentarem estimativa do valor do bem, o que, com a expressa concordância da parte contrária, dispensará a necessidade de avaliação (art. 871, inc. I, do CPC). Intime-se. - ADV: WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP)