Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005975-30.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condominio Edificio Victória - Mauro Sergio Fumagalli - Condominio Edificio Victória -
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto às questões de fato, deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, persistindo controvertida, deverão especificar as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos das diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para evitar alegação de prejuízo (máxima da não-surpresa), deverão, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a matéria conhecível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido esgotada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente arguido. Aqui, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente desenvolvidas e articuladas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 1.1 Caso desejem a produção de prova oral, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 1.2 Em igual prazo e sob a mesma sanção, deverão juntar aos autos eventuais novos documentos e apresentar quesitos, caso queiram a produção de prova pericial. 2. Por fim, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DANILO RODRIGUES FERREIRA (OAB 290544/SP), SIMONE GONZAGA DA SILVA (OAB 403966/SP), DANILO RODRIGUES FERREIRA (OAB 290544/SP)