Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019625-05.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universidade de Taubaté - UNITAU -
Vistos. Apesar de o AVISO DE RECEBIMENTO voltar assinado e transcorrido o prazo de 15 dias úteis para manifestar-se, NÃO SE PODE CONSIDERAR VÁLIDA A CITAÇÃO DA PESSOA NATURAL nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: CITAÇÃO - Via postal - Nulidade - Devolução da carta sem a assinatura do réu, pessoa física - Inobservância do disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Tramitação do processo à revelia do réu, por conta da citação viciada - Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa - Nulidade dos atos processuais posteriores à citação - Ocorrência - Recurso provido. (AI n. 1248869120118260000 Rel: Caetano Lagrasta Neto - 29/09/11 - Unânime). Considerando que há bloqueio RENAJUD da parte executada (fl. 72), proceda a serventia a alteração da restrição do veículo do executado para constar apenas "transferência", podendo assim circular e fazer o licenciamento, sem possíveis penalizações. Cientifique-se a exequente, para que, em 90 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado da parte executada, devendo a parte exequente, para tanto, promover pesquisas junto aos órgãos conveniados, comprovando-se nos autos, se o caso. No silêncio, conforme o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, SUSPENDO o curso da presente demanda por um ano, com consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período. Remeta-se à fila 23 - processo suspenso, com anotação "art. 921, III". Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)