Execução de Título ExtrajudicialObrigaçõesExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Publica de Taubate
Partes do Processo
UNIVERSIDADE DE TAUBATé - UNITAU
Autor
IGNER BOLDERINI SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUILHERME NOVAES CUNHA PRESTES
OAB/SP 403447·Representa: Autor
MARCELO SOUZA DE JESUS
OAB/SP 179523·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME NOVAES CUNHA PRESTES
OAB/SP 403447·Representa: Réu
MARCELO SOUZA DE JESUS
OAB/SP 179523·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 15:42
Publicação
30/01/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017131-41.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU - Igner Bolderini Santos -
Vistos. Proceda a serventia a alteração da restrição do veículo do executado para constar apenas "transferência", podendo assim circular e fazer o licenciamento, sem possíveis penalizações, nos termos da decisão de fls. 107/108. Ao setor de cumprimento. Defiro o prazo de 30 dias úteis para recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, ficando desde já advertida de que, no silêncio, este juízo determinará o levantamento da penhora sobre o veículo indicado a fls. 101, presumindo-se o desinteresse na ordem constritiva, e o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP), LUIZ GUILHERME NOVAES CUNHA PRESTES (OAB 403447/SP)
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:17
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 09:15
Outras Decisões
29/01/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:36
Publicação
16/05/2025, 11:06
Publicação
16/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Novaes Cunha Prestes (OAB 403447/SP) Processo 1017131-41.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exectda: Igner Bolderini Santos -
Vistos. I - RENAJUD POSITIVO - fls. 101. Proceda a Serventia o DESBLOQUEIO PARCIAL do RENAJUD para limitar a constrição à TRANSFERÊNCIA. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de automóvel do devedor junto ao sistema RENAJUD. Alegação de impenhorabilidade por ser o veículo utilizado em deslocamento para o trabalho do devedor. Descabimento. Situação que não corresponde a nenhuma das hipóteses do artigo 833 do CPC. Veículo que, embora facilite a locomoção, não é indispensável ao exercício da atividade do executado como médico. Anotação de restrição judicial no sistema RENAJUD autorizada apenas no tocante à transferência do veículo constrito. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265042-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023)Efetivado o bloqueio da transferência quanto a veículo em nome da parte executada, desde já, fica autorizado o licenciamento anual, valendo esta decisão tão somente enquanto perdurar a restrição judicial nestes autos, compelindo à parte interessada a impressão e o encaminhamento desta decisão ao órgão competente. Fica deferida a penhora do veículo, bem como a sua avaliação, salvo para aqueles com até 10 anos de fabricação, para o que suficiente a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil), expedindo-se o competente mandado. Providencie, pois, a exequente recolhimento da condução de Oficial de Justiça para posterior expedição de mandado de constatação do estado e conservação do veículo. Positiva a constatação, proceda o oficial de justiça a sua penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, bem como proceda a sua intimação para, querendo, interpor embargos à Execução no prazo de 30 dias ou impugnação, se o caso, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação. Negativa a constatação, diga a exequente, requerendo, no prazo de 30 dias, o que de direito em termos de prosseguimento. DECORRIDO O PRAZO, sem manifestação, aguarde-se suspenso o feito (art. 40, da LEF, nas execuções fiscais ou art. 921, III, CPC, na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença), observando-se, se o caso, os termos da Resolução 547 do CNJ. Intime-se.