Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1092862-61.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TIP TOP FRANQUIAS E LICENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB SP104857)
ADVOGADO(A): ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485)
EXEQUENTE: TDB TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485)
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB SP104857)
EXECUTADO: ALMEIDA SOUSA MODA INFANTIL UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO(A): PATRICK LIMA DE MATTOS (OAB PA014400)
EXECUTADO: TANIA DE CASSIA DE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO(A): PATRICK LIMA DE MATTOS (OAB PA014400)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Tip Top Franquias e Licenciamento Ltda. e TDB Têxtil Ltda. contra Almeida Sousa Moda Infantil Unipessoal Ltda. e Tânia de Cássia de Almeida Sousa (processo nº 1092862-61.2023.8.26.0100). A execução é fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelas devedoras e por duas testemunhas, no valor originário de R$ 149.669,06.
Anteriormente, as executadas apresentaram exceção de pré-executividade apontando vício na citação por edital. Este juízo acolheu o pedido, declarando a nulidade do ato citatório e determinando o desbloqueio das quantias anteriormente atingidas por ordens do sistema Sisbajud (Evento 405). A ordem de desbloqueio foi devidamente cumprida pela secretaria judicial (Evento 415).
Posteriormente, as executadas apresentaram nova exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) a impossibilidade de rediscussão do termo inicial do prazo dos embargos à execução por simples petição, defendendo que a decisão anterior devolveu integralmente os prazos defensivos;
b) o cabimento de efeito suspensivo para obstar novos atos de constrição patrimonial;
c) a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendendo-se a contas-correntes e outras aplicações financeiras;
d) subsidiariamente, que eventual penhora seja limitada a 10% do salário líquido da executada pessoa física;
e) a nulidade da execução por ausência de documentos essenciais à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título, tais como contrato de franquia, Circular de Oferta de Franquia (COF), notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, demonstrativos de royalties e duplicatas virtuais.
As exequentes apresentaram impugnação detalhada à exceção de pré-executividade (Evento 457, PET1). Sustentam, preliminarmente, que a via eleita é inadequada, pois as matérias demandam dilação probatória ou referem-se a defesas típicas de embargos à execução. No mérito, alegam que o comparecimento espontâneo das executadas ocorreu em 06/04/2026, suprindo a nulidade citatória nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o prazo para pagamento voluntário de três dias se esgotou em 09/04/2026, restando autorizado o prosseguimento dos atos de constrição. Defendem a plena liquidez, certeza e exigibilidade da confissão de dívida, que configura título extrajudicial perfeito (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça), ocorrendo novação que dispensa a exibição de contratos e notas fiscais subjacentes. Por fim, argumentam que não há qualquer penhora ativa nos autos, o que torna inócua a discussão sobre impenhorabilidade de verbas, e que as executadas não comprovaram o caráter protetivo dos ativos.
É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou que não demandem dilação probatória, desde que haja prova pré-constituída das alegações.
No caso em análise, as matérias trazidas pelas executadas referem-se à higidez do título executivo, à tempestividade de embargos e à impenhorabilidade de valores. Passo ao exame de cada ponto controvertido.
As excipientes sustentam que a execução seria nula porque desacompanhada dos documentos originários que deram causa à dívida, como o contrato de franquia, notas fiscais, duplicatas e comprovantes de entrega de mercadorias.
Contudo, a presente execução é instruída por Instrumento Particular de Confissão de Dívida devidamente assinado pelas executadas e por duas testemunhas. Esse documento atende perfeitamente ao disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ostentando a natureza de título executivo extrajudicial autônomo.
A celebração de instrumento de confissão de dívida com novas condições de pagamento, prazos e encargos importa, em regra, novação da obrigação anterior, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil. Desse modo, a nova obrigação substitui e extingue a anterior, tornando prescindível a discussão ou a juntada de contratos, notas fiscais ou duplicatas que deram origem ao débito subjacente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido ao editar a Súmula 300, estabelecendo que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo também é pacífica no sentido de que a confissão de dívida com ânimo de novar dispensa a exibição dos contratos originários para a aferição da liquidez e certeza do título executivo (Evento 457, PET1).
Portanto, o título apresentado é certo, líquido e exigível. Eventuais discussões sobre vícios de consentimento na assinatura do pacto ou desacordo comercial na relação de franquia originária demandam ampla dilação probatória, cognoscível apenas na via própria dos embargos à execução, sendo inviável seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.
2.2. Do Termo Inicial dos Prazos Processuais e do Comparecimento Espontâneo
As executadas alegam que os prazos de defesa deveriam contar a partir de nova intimação após a decisão que acolheu a nulidade da citação. Por outro lado, as exequentes argumentam que o prazo se iniciou automaticamente com o comparecimento espontâneo das executadas aos autos.
Razão assiste às exequentes. Conforme a regra expressa do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa ou para oposição de embargos à execução.
No caso concreto, o comparecimento espontâneo das executadas ocorreu em 06/04/2026, data em que apresentaram a primeira exceção de pré-executividade. Portanto, a partir dessa data operou-se a regularização da relação processual, iniciando-se a contagem dos prazos da execução.
O prazo para pagamento voluntário de três dias previsto no art. 829 do Código de Processo Civil findou-se em 09/04/2026. Por sua vez, o prazo de quinze dias úteis para a oposição de embargos à execução (art. 915 do Código de Processo Civil) iniciou-se em 07/04/2026.
Excluindo-se os dias em que não houve expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quais sejam, os dias 20/04/2026 (suspensão de expediente) e 21/04/2026 (Feriado de Tiradentes), nos termos do Provimento CSM nº 2.813/2025 (Evento 441, OUT2), o prazo para oposição de embargos exauriu-se em 29/04/2026.
Dessa forma, resta superado o prazo para o pagamento voluntário do débito pelas executadas, circunstância que autoriza o imediato prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial promovidos pelas credoras.
As executadas pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade de valores mantidos em conta-corrente ou poupança até o limite de 40 salários-mínimos, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a limitação de eventual bloqueio ao patamar de 10% de seus rendimentos líquidos.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que no presente momento processual não há nenhuma constrição ativa ou bloqueio de ativos financeiros nas contas das executadas. O que consta é apenas o pedido das exequentes para a renovação das pesquisas de bens e penhora de valores (Evento 457, PET1).
A análise de eventual impenhorabilidade exige a indicação precisa do bem ou valor atingido, bem como a demonstração documental de sua natureza protegida, seja como verba estritamente salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) ou como reserva de poupança (art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil).
Sem a ocorrência de bloqueio efetivo, inexiste substrato fático ou interesse processual para debater a impenhorabilidade ou requerer desbloqueio de ativos. Discussões preventivas e genéricas sobre a impenhorabilidade de bens futuros não encontram amparo no sistema processual civil.
Caso venha a ser realizada qualquer penhora sobre as contas bancárias das executadas, estas poderão requerer a liberação de eventuais verbas protegidas por lei no prazo de cinco dias úteis após a intimação da constrição, comprovando cabalmente a natureza alimentar ou de reserva financeira dos valores retidos, conforme rito do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste momento, diante da ausência de constrição, a alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento.
Não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte das executadas. A apresentação de exceção de pré-executividade, embora rejeitada, configura exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não se amoldando às hipóteses de conduta temerária ou abuso processual previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido das exequentes de condenação em honorários advocatícios em razão da apresentação da exceção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a execução prossegue sem extinção, ainda que parcial, do débito exequendo. Portanto, indefiro a fixação de honorários nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando que o prazo para pagamento voluntário de três dias decorreu sem adimplemento após o comparecimento espontâneo das executadas, indefiro o pedido de efeito suspensivo e autorizo o regular prosseguimento dos atos executivos.
Diante do recolhimento da taxa correspondente pelas exequentes, proceda a serventia à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros das executadas pelo sistema Sisbajud, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado apresentado pelas credoras.
Int.
São Paulo,02/06/2026