Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019981-11.2022.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & VILA CARMOSINA - VICTORIO SANTIM
ADVOGADO(A): MICHEL COSTA (OAB SP216081)
ADVOGADO(A): CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB SP260949)
EXECUTADO: NAYANE FERNANDA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA GÓIS (OAB SP270108)
ADVOGADO(A): ROSE TELMA BARBOZA ALVES (OAB SP174614)
DESPACHO/DECISÃO
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre a petição apresentada junto ao evento 181.
No que tange ao pedido de gratuidade da Justiça pugnado pela parte executada, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte executada comprovar que eventual pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e
b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se algum dos documentos já houver sido juntado nos autos, basta indicar sua localização.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Fica, desde já, a parte ciente que a não apresentação dos extratos bancários de qualquer conta bancária aberta constante do relatório Registrato, impedirá a completa análise da capacidade econômica da parte e, por consequência, importará no indeferimento do benefício pleiteado.