Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000670-76.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lorivaldo Delfino Lúcio - AIRTON APARECIDO PINTO -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Lorivaldo Delfino Lúcio em face de Airton Aparecido Pinto. No curso do processo, foi determinada e efetivada a penhora do veículo VW Gol, placas DFH-3738, em 15/10/2021, conforme auto de Penhora, Avaliação e Depósito acostado à fl. 39. Posteriormente, quando da solicitação de designação de leilão eletrônico do bem penhorado, a empresa responsável pela realização do leilão informou que o veículo não se encontrava mais em nome do executado, mas sim de Matheus Gabriel Pinto (fl. 134). Por conta disso, o exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação perante a execução, com a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 144/145). Determinada a expedição de ofício ao DETRAN-SP., solicitando informações, respondeu que a transferência de titularidade do veículo ocorreu em 22/02/2025 (fls. 157/160). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. No caso concreto, a execução encontrava-se em curso e já havia sido efetivada penhora sobre o veículo em 15/10/2021; a transferência do bem ocorreu apenas em 22/02/2025, ou seja, posteriormente à constrição. A Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, há notícia de penhora efetivada e comunicada nos autos; havendo constrição judicial anterior à transferência, a alienação subsequente é ineficaz em relação ao exequente. A jurisprudência, inclusive em hipóteses envolvendo veículos, tem reiterado a presunção de fraude quando a transferência ocorre no curso da execução, independentemente da alegação de boa-fé do adquirente, sobretudo quando há ato de constrição anterior ou elementos que afastam a boa-fé (parentesco, ciência da demanda, insolvência). A consequência jurídica não é a nulidade absoluta do negócio, mas sua ineficácia em relação ao exequente, preservando-se a penhora e autorizando o prosseguimento da expropriação (art. 792, § 1º, CPC). O art. 792, § 4º, do CPC requer a intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude, podendo opor embargos de terceiro no prazo legal. Considerando que a intimação já foi noticiada ou deve ser cumprida, cabe a este juízo consolidar a declaração, resguardado ao terceiro o manejo das medidas cabíveis. Diante da penhora anterior (15/10/2021) e da transferência posterior (22/02/2025), quando já tramitava ação executiva capaz de reduzir o devedor à insolvência, impõe-se reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia da alienação do VW Gol, DFH-3738, perante o exequente, mantendo-se a constrição e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, com base no artigo 792, inciso IV, do C.P.C., reconheço a fraude à execução, na transferência do veículo VW Gol, placas DFH-3738, realizada em 22/02/2025, após a penhora efetivada em 15/10/2021, e declaro a ineficácia da alienação em relação ao exequente, mantendo íntegra a penhora sobre o bem (art. 792, § 1º, CPC). DETERMINO: (a) a manutenção/reativação das restrições RENAJUD e demais anotações junto ao DETRAN-SP, com bloqueio de transferência e circulação, se necessário, até ulterior deliberação; (b) a intimação do terceiro adquirente, Matheus Gabriel Pinto, para ciência desta decisão e para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal (art. 792, § 4º, c/c arts. 674 e seguintes do CPC); (c) em não havendo a interposição de embargos, o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive leilão eletrônico, observado o contraditório e a ordem legal de preferência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP), FELIPE DE MELO SALOMÃO (OAB 385376/SP), JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP)