Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Camila Freitas Rodrigues (OAB 438302/SP) Processo 1018090-65.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sarah Hizqui de Oliveira Lima -
Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A ação é procedente em parte. A autora é policial militar, e comprovou que a ré tem efetuado descontos mensais sobre seus vencimentos a título de assistência médica, odontológica e farmacêutica correspondentes a 2% (dois por cento), de maneira compulsória, com fundamento na Lei Estadual 452, de 02.10.1974. Requereu o desligamento e a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. É preciso destacar que, embora a contribuição para assistência médica ora impugnada decorra da aplicação da Lei Estadual 452/1974, é fato que a adesão da autora ao sistema deve ser facultativa. Nesse sentido: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada. Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema. Regramento local (artigos 30 a 32 da Lei Estadual n. 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988. Artigo 149, §1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social. Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada. Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização. Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC). Aplicação, na espécie, da regra do art. 5º, XX, também da CF/88. Apelo dos autores provido em parte para o fim de pronunciar a procedência parcial da ação (fl. 36) (STF, AI n. 700.020/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 06.05.2008). Com efeito, dispõe o artigo 149, caput e parágrafo 1º, da Carta Magna, que os Estados somente podem legislar sobre a instituição e cobrança de seus servidores de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, o que não se confunde com sistema relativo à assistência à saúde, cuja competência é exclusiva da União. Por outro lado, o artigo 5º, XX, da Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito de associar-se ou não a qualquer entidade. Destarte, embora não seja inconstitucional a contribuição em si, o seu caráter obrigatório é incompatível com o artigo 149, § 1º, interpretado em conjunto com o artigo 194 da CF. Vê-se, pois, que não comporta guarida o argumento atinente ao caráter tributário da contribuição em questão, a qual pode ser tão somente facultada aos servidores, porém não imposta. Por conseguinte, é possível concluir que CBPM, embora possa oferecer plano de assistência médica e hospitalar e odontológica a segurados e dependentes, não pode impor unilateralmente a associação de todos seus contribuintes à Cruz Azul. A propósito do tema o V. Acórdão da lavra do Desembargador Peiretti de Godoy: ORDINÁRIA. Contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médica - Configurada a ilegitimidade passiva da Municipalidade - Legitimidade passiva da Caixa de Pecúlio, uma vez que é pessoa jurídica e tem plena capacidade para estar em juízo em nome próprio - O art. 149, §1° da CF/88 nunca outorgou competência aos Municípios par instituírem contribuição social destinada ao custeio da saúde, que possuem natureza jurídica não previdenciária - Adesão que deve ser voluntária e não impositiva - Direito à cessação dos descontos - Precedentes do STF, do STJ e dessa Corte. Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 990.10.376460-9, Relator PEIRETTI DE GODOY, j. 29/09/2010). Nesse sentido: Recurso inominado. Policial Militar. Revelia que não impede o exame de questões jurídicas. Desconto compulsório para custeio de assistência médico-hospitalar prestada pela Cruz Azul de São Paulo. Inconstitucionalidade. Insurgência em relação à cobrança manifestada apenas com a propositura da ação. Impossibilidade de restituição de valores anteriores à citação. Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1017195-56.2021.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relator: André Luiz da Silva da Cunha, data: 17.12.2021). Apelação Cível. Previdência Pública. Carência por ilegitimidade de parte. Não ocorrência. Autarquia Municipal. Contribuição assistencial. Desconto de 3% a título de assistência médica, incidente sobre rendimentos e pensões. Inadmissibilidade. Verba que não apresenta caráter compulsório, mas se constitui da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde, que têm sempre natureza complementar. Ausência de obrigação dos servidores em contribuir. Como os autores não podem sofrer o desconto de 3% para custeio de assistência médica e hospitalar, não podem se socorrer dessa assistência, cabendo-lhes procurar o Sistema Único de Saúde ou o Plano para o qual tenham optado. Verba honorária. Majoração. Recursos oficial e das rés parcialmente providos, e provido o apelo adesivo para alterar a verba de advogado (TJSP, Apelação Cível nº 994.05.036395-4, Relator José Santana, j. 16/06/2010). Feitas essas ponderações, é preciso reconhecer, no entanto, que a autora concordou com os descontos em folha de pagamento, ainda que tacitamente, mesmo porque os serviços estavam disponíveis. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, os efeitos dessa declaração somente podem atingir descontos futuros, de tal sorte que a autora não deverá sofrer novos descontos, como também não poderá continuar a se valer da referida assistência sem o pagamento da contribuição. Na hipótese em estudo, é possível reconhecer a ilegalidade da cobrança em função da adesão ao sistema ser facultativa, sendo que o pedido de restituição dos valores pagos aplica-se apenas a partir da citação, porque no período em que a servidora sofreu o desconto da contribuição para a assistência à saúde, o benefício esteve a disposição. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Assessora técnica de gabinete (em comissão). Associação compulsória ao IAMSPE para assistência médico-hospitalar. Descabimento. Atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde. Repetição do indébito. Incabível. Disponibilização do serviço médico durante o período de cobrança. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença mantida. Recursos não providos (TJSP Apelação nº 0045610-17.2009.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Leme de Campos, v.u., j. em 21.05.2012). Policial Militar. Contribuição para assistência médico-hospitalar Cruz Azul. Inviabilidade de cobrança compulsória. Inadmissibilidade de repetição de indébito. Precedentes. Recurso parcialmente provido (TJSP - Apelação nº 0023345-41.2012.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador RENATO DELBIANCO, v.u., j. em 16.07.2013). POLICIAIS MILITARES CBPM. Pretensão à cessação e restituição do desconto de 2% de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição pelos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica prestados pela Cruz Azul de São Paulo. Possibilidade. Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória - Sentença de procedência - Termo inicial da devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser a partir da citação. Artigo 219 do CPC O silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos, sabedores de que os serviços de assistência médica e odontológica estavam a sua disposição. Recursos oficial e voluntário dos autores não providos. (TJ/SP, 0037519-64.2011.8.26.0053, Apelação / Reexame Necessário, Relator(a): Reinaldo Miluzzi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2013, data de registro: 05/02/2013, Outros números: 375196420118260053). Destarte, a requerida deverá devolver à autora os valores descontados a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar o desligamento da autora da condição de contribuinte da Associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a requerida Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a partir da citação; b) determinar a cessação definitiva dos descontos da referida contribuição. c) compelir a ré a restituir à autora os valores eventualmente recolhidos após a citação, corrigidos pela SELIC desde a data de cada desconto (operado após o ato citatório), pois tanto correção monetária quanto juros de mora, no caso, possuem termo inicial idêntico Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com cópia do documento de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco dias. Sem fixação dos encargos da sucumbência, pois indevidos em Primeira Instância, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. O presente não comporta recurso de ofício (artigo 11, Lei 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C.