Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1038247-36.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Morar e Viver I - Neusa Regina Quintino -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes os acima nominados, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. A executada, após ser citada pessoalmente em 20 de agosto de 2025, apresentou petição informando o pagamento do débito descrito no mandado (R$ 2.917,62), realizado em 08 de agosto de 2025, pleiteando a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Posteriormente, ofereceu impugnação alegando que o exequente estaria cobrando quantias não previstas na inicial (referentes a outubro/2024 a julho/2025) sem a devida emenda, além de apontar a ausência de planilha atualizada. O exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, o reconhecimento do caráter parcial do pagamento e a condenação da executada por litigância de má-fé, alegando conduta protelatória na ocultação de seu paradeiro. É a síntese do necessário. Decido. A insurgência da executada quanto à inclusão de parcelas vencidas no curso do processo não prospera. As despesas condominiais detêm natureza de obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido, o Art. 323 do Código de Processo Civil e a Súmula 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo são claros ao estabelecer que as prestações vincendas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, até a efetiva satisfação da obrigação. Portanto, o pagamento efetuado pela executada (referente apenas ao valor histórico da inicial) é parcial, não autorizando a extinção da execução nos termos do Art. 924, II, do CPC. Embora o exequente narre percalços para a localização da devedora, afasto a condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa e a exposição de tese jurídica ainda que contrária à jurisprudência dominante configuram, neste caso, o exercício regular do contraditório, não restando cabalmente demonstrado o dolo processual específico para fins do Art. 80 do CPC. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 246/248; b) RECONHEÇO a insuficiência do depósito de fls. 210/213, mantendo hígida a execução quanto ao saldo remanescente; c) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente quanto aos valores já depositados; d) AFASTO a penalidade por litigância de má-fé. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada, contemplando todas as taxas condominiais vencidas até a presente data, abatendo-se o valor levantado, e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO QUEVEDO ARAUJO (OAB 383029/SP), ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP)