Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028440-59.2024.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA AMERICA DO SUL
ADVOGADO(A): DANIELA MARCIA DIAZ (OAB SP254267)
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES CARDOSO (OAB SP174953)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 106.930 do 1.º Registro de Imóveis de Guarulhos, em nome de Hyanca Aieska da Silva Brito e Andrey Brito da Cruz.
2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
4. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
5. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
6. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
7. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
8. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
9. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
10. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
11. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
12. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
13. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
14. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
15. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.