Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0011124-40.2023.8.26.0562 (processo principal 1000626-04.2019.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Robson Gonçalves Júnior - - Maria Luiza Machado Lisboa - - Eduardo Lisboa Rocha - Márcio Aparecido Gonçalvez -
Vistos. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE propôs o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerendo a inclusão dos sócios da empresa MACHADO LISBOA ASSESSORIA LTDA, ROBSON GONCALVES JUNIOR, MARIA LUIZA MACHADO LISBOA e EDUARDO LISBOA ROCHA, no polo passivo da execução, em razão da total ausência de bens da empresa que, ao que tudo indica, encerrou irregularmente suas atividades sem honrar com suas obrigações. Robson foi regularmente citado (fls. 152) e não ofereceu contestação. Maria Luiza e Eduardo, foram citados por meio de edital (fls. 316/317) e ofereceram contestação por negativa geral, através de Defensor Especial nomeado (fls.325). Houve réplica (fls. 332/334). É a síntese do necessário. DECIDO. No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vê-se que advém do não cumprimento da obrigação pela empresa executada, seja de forma voluntária ou em sede de execução. Deliberada ordem de restrição de bens da empresa, esta restou negativa por ausência de bens. A desconsideração é medida excepcional a ser aplicada, havendo ao menos de ocorrer a demonstração de confusão patrimonial com o objetivo de obstaculizar o direito do credor em receber o seu crédito. O art. 50 do Código Civil traz previsões sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que ocorrerá nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para que seja admissível a desconsideração, instituto de aplicação excepcional no Direito Civil brasileiro, há que se demonstrar o abuso decorrente da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa. Com efeito, no presente caso observa-se que a empresa executada não honrou com suas obrigações, não sendo encontrados bens penhoráveis a fim de satisfazer o crédito, nos termos do título exequendo. Outrossim, conforme consta nos autos, a executada atua de forma irregular, uma vez que não apresentou declaração de rendimentos em anos pretéritos - 28/08/2024 (fls. 340), não havendo notícia de que continua em atividade. Em outros termos, encontrando-se a executada inapta, deveria proceder à liquidação das dívidas, a apuração do ativo e do passivo, o que parece não ter sido feito. Apenas após o pagamento das dívidas da sociedade, é feita a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios e, por derradeiro, extinta a sociedade. É o que se infere do art. 1.103 do Código Civil: Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante: I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação. Não adotadas tais providências, deve o sócio responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade. Neste contexto, pode se autorizar a responsabilidade do patrimônio pessoal do sócio. É o que se extrai da leitura dos artigos transcritos a seguir: Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívida da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- BENS NÃO LOCALIZADOS - EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA JUCESP- CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM CONCLUIR QUE TERIA OCORRIDO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA, BEM COMO A PRÁTICA, POR ELA, DE ATOS COM FRAUDE À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098854-68.2018.8.26.0000; Relator(a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:11/12/2018; Data de Registro: 20/03/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE este incidente e acolho o requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender as obrigações da empresa executada aos bens da pessoa física de ROBSON GONCALVES JUNIOR, CPF nº 159.134.448-41; MARIA LUIZA MACHADO LISBOA, CPF nº 029.108.958-58, e EDUARDO LISBOA ROCHA, CPF nº 097.756.618-89, nos moldes da fundamentação, procedendo-se à inclusão no polo passivo da execução. Sem honorários por ser mero incidente. Com a preclusão definitiva, traslade-se cópia aos autos principais (execução). Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ (OAB 210217/SP), LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ (OAB 210217/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)