Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1035439-65.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Elisa Tomoe Takeuchi Okino - Geraldo Marino Colcera -
Vistos. Compareceu o terceiro interessado Geraldo (págs. 212/213), afirmando que, após o cumprimento do acordo e extinção do feito, a sentença foi omissa ao não se manifestar acerca do pedido de levantamento da caução locatícia averbada na matrícula do imóvel. Melhor analisando os autos, observo que não partiu deste Juízo qualquer ordem de averbação da matrícula do imóvel objeto da lide, visto que nem sequer foi juntada cópia da matrícula neste processo. A liberação da caução locatícia prescinde da atuação do Poder Judiciário, cuja providência deve ser tomada pelas partes envolvidas no contrato, bastando, para isso, que o caucionante apresente ao cartório termo de quitação ou distrato assinado pelo locador. Isto posto, indefiro a expedição de mandado de averbação para cancelamento da caução. Expeça-se certidão de objeto e pé, intimando-se a parte interessada para ciência. Após, rearquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP), CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 131842/SP)