Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001271-49.2024.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Adega e Distribuidora Lopes Atacado e Varejo Ltda - - Josivan Lopes de Oliveira - É certo que o artigo 924, §1º do CPC estabelece que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim evidente o executado deveria apresentar os embargos à execução em autos apartados. Entretanto, também não se pode deixar de observar a norma contido no artigo 277 do CPC, no sentido de que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Mencionado dispositivo busca justamente assegurar o principio da instrumentalidade das formas, bem como o principio da primazia do julgamento do mérito. Portanto, no presente caso, há de prevalecer a aplicação do artigo 277 em detrimento ao artigo 914, 2§1º, ambos do CPC, uma vez que o equivoco cometido pelo executado não pode ser considerado insanável ou inscusavel, bem como porque o ato praticado alcançou a finalidade pretendida. Nessas condições passo a apreciar o embargos à execução apresentados pelo executado (fls. 235/236). Sustenta o embargante, em síntese, a negativa geral dos fatos articulados na execução. Não se ignora o fato de que não incide a regra da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial a que alude o caput do art. 341 do CPC, por se tratar de defesa por curador especial. Todavia, embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo apresentar defesa por negativa geral, isso não o exime de, no caso de embargos à execução, trazer aos autos elementos capazes de elidir a prova pré-constituída da existência da dívida exequenda. Assim, não tendo os embargantes trazido para os autos elementos capazes de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, a hipótese é de improcedência dos embargos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino seja retomado o curso da execução nos seus regulares termos de direito. Requeira o exequente o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ELISABETE APARECIDA NASCIMENTO NOBRE (OAB 511381/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELISABETE APARECIDA NASCIMENTO NOBRE (OAB 511381/SP)