Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristina Ferreira Leite Madruga Dinamarco (OAB 267856/SP), Cynthia Rodrigues de Souza Sobrinho (OAB 270068/SP), Carlos Augusto Falletti (OAB 83341/SP), Jose Eduardo Rodrigues (OAB 109222/SP) Processo 1037495-91.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lillian Mayumi Yano Imamura, Camila Lissa Imamura, Natália Lumi Imamura - Reqdo: Fernando Matarazzo -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Lillian Mayumi Yano Imamura, Camila Lissa Imamura e Natália Lumi Imamura em face de Fernando Matarazzo, em razão de acidente aéreo ocorrido em 30/11/2018 que vitimou Leonardo Kazuhiro Imamura, respectivamente esposo e pai das autoras. As requerentes alegaram que o falecido teria sido convidado pelo piloto Guilherme Peixoto Murback para acompanhá-lo no translado da aeronave do réu do Campo de Marte para Jundiaí, vindo a falecer em decorrência de erro operacional cometido pelo comandante. Pleitearam indenização por danos materiais consistentes em pensionamento, danos morais no importe de 500 salários-mínimos por pessoa e constituição de capital. O réu apresentou contestação sustentando a inexistência de relação jurídica com o falecido, que desconhecia sua presença na aeronave, a qual ocorreu sem sua autorização ou conhecimento. Aduziu que Leonardo teria assumido a corresponsabilidade pelo acidente ao participar dos preparativos do voo, tendo inclusive abastecido a aeronave. Argumentou a ausência de serviço de transporte de pessoas, qualificando o falecido como intruso e invocando culpa exclusiva de terceiro. Impugnou os valores pleiteados e requereu a improcedência da ação. Em réplica, as autoras reiteraram os argumentos da inicial, atribuindo a responsabilidade do acidente ao comandante da aeronave, preposto do réu, por negligência, imprudência e imperícia na operação. Foi determinada produção de prova pericial, tendo o laudo sido apresentado. Em audiência de instrução, foi ouvida testemunha arrolada pelas partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. A análise dos autos revela que Leonardo Kazuhiro Imamura ingressou na aeronave de propriedade do réu de forma clandestina, sem autorização ou conhecimento do proprietário, configurando verdadeira viagem irregular. Ficou incontroverso que o falecido não mantinha qualquer relação jurídica com o réu. Conforme admitido pelas próprias autoras na inicial, Leonardo "nunca trabalhou para o Sr. Fernando Matarazzo, nem era copiloto da aeronave acidentada". Sua presença no voo decorreu exclusivamente de convite pessoal do piloto Guilherme Murback, que sequer comunicou ao proprietário da aeronave. Não se vislumbra responsabilidade civil do réu pelo trágico acidente. A presença não autorizada do falecido na aeronave configura excludente de responsabilidade, pois ausente o nexo causal entre qualquer conduta do réu e o evento danoso. Leonardo assumiu os riscos ao aceitar participar do translado sem autorização do proprietário. Mais relevante ainda é a constatação de que o falecido, sendo piloto profissional experiente, contribuiu diretamente para o acidente. Os elementos probatórios demonstram que Leonardo participou ativamente dos preparativos do voo, tendo inclusive abastecido a aeronave. Como piloto habilitado, tinha pleno conhecimento dos procedimentos de segurança e, diante da primeira situação anormal durante a corrida de decolagem, deveria ter orientado a abortagem do procedimento. A perícia técnica e os depoimentos colhidos evidenciam que houve falha nos procedimentos prévios ao voo, notadamente na drenagem dos tanques de combustível, essencial após período de chuvas intensas. Tal procedimento estava sob responsabilidade daqueles que prepararam a aeronave, incluindo o próprio falecido. Caracteriza-se, portanto, culpa exclusiva da vítima e de terceiro (piloto Guilherme Murback), ambos responsáveis pela operação da aeronave no momento do acidente. O proprietário não pode ser responsabilizado por atos praticados sem seu conhecimento ou autorização, especialmente quando a própria vítima, com expertise técnica, assumiu voluntariamente os riscos e contribuiu para o evento danoso. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, nexo de causalidade e dano. No caso concreto, inexiste ato ilícito imputável ao réu, que não autorizou o ingresso do falecido na aeronave, nem nexo causal entre sua conduta e o acidente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vista ao Ministério Público. P.I.C.