Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004135-56.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Aparecida Donda - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls. 320: o perito nomeado, Fernando Luis Graciano Perez, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.900,00, para realização de perícia grafotécnica, justificando o montante em razão da complexidade do trabalho, qualificação técnica, utilização de equipamentos de análise hiperespectral, responsabilidade técnica envolvida e estimativa de 48 horas de trabalho. Fls. 324/327: a parte requerida insurgiu-se contra o valor apresentado, postulando a redução dos honorários para patamar não superior a R$ 1.000,00, bem como o rateio do custeio da prova pericial entre as partes. Decido. Os honorários periciais devem ser arbitrados em consonância com a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, a complexidade dos trabalhos técnicos, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade assumida pelo expert, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que a perícia grafotécnica pretendida demanda conhecimento técnico especializado, análise minuciosa de assinaturas e utilização de equipamentos específicos, conforme esclarecido pelo expert, circunstâncias que justificam a remuneração pleiteada. Ademais, o valor apresentado não se mostra excessivo ou desarrazoado diante da natureza da prova técnica a ser produzida, especialmente considerando os parâmetros usualmente praticados em perícias grafotécnicas judiciais desta espécie. A mera alegação genérica de que outros casos análogos comportariam remuneração inferior não é suficiente, por si só, para afastar a proposta apresentada pelo auxiliar do Juízo, sobretudo ausente demonstração concreta de desproporcionalidade. No tocante ao custeio da prova, observo que a perícia foi determinada em razão da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, incumbindo à instituição financeira, que pretende se valer do documento, comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte requerida o adiantamento integral dos honorários periciais.
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme requerido pelo expert às fls. 320. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação dos quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Outrossim, deverá a parte que detiver o documento original objeto da perícia apresentá-lo em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar o exame pericial direto, ficando consignado que, na ausência de apresentação, a perícia poderá ser realizada com base nas cópias constantes dos autos, conforme informado pelo expert. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)