Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1054081-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - R Dois Injetados Nordeste Ltda - - Luiz Gustavo Ritter e outro - Aldair Fabris - - Arno Selli -
Vistos. Anoto a regularização da representação processual dos executados (fls. 2234/2240). Fls. 495/520: Transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial e intimem-se os executados, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 5 dias, conforme disposto no artigo 854, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. No silêncio, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário já juntado aos autos. Fls. 2197/2198: Diante da concordância da exequente, liberem-se as restrições sobre os veículos indicados, com urgência. Fls. 2211/2216: Defiro a penhora do veículo o I/PEUGEOT EXPERT BUSINPK 2021/2021, placa RNA5A76, de propriedade da Executada R Dois Injetados Nordeste Ltda e dos créditos do Executado Luiz relativamente ao empréstimo concedido a Silmara Regina Andreatti. Por ora, fica nomeado o possuidor do veículo como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, devendo a serventia anotar a penhora e o bloqueio de transferência do bem no sistema. Ficam os executados intimados da penhora, na pessoa de seu advogado, devendo informar a localização do bem e a qualificação de seu atual possuidor. Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, vinculados ao veículo, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Caso o veículo esteja financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Para penhora do crédito, nos termos do artigo 855, do Código de Processo Civil, informe o exequente o endereço da terceira devedora. Após, expeça-se carta de intimação à devedora, cujas custas já foram recolhidas, para que não pague ao executado, devendo depositar em conta vinculada ao processo os valores devidos, até o limite da dívida exequenda. Os executados ficam intimados da penhora pela publicação da presente decisão, não podendo praticar atos de disposição do crédito. Os demais pedidos de penhora serão apreciados após a avaliação dos bens já penhorados, quando será possível verificar a necessidade de reforço de penhora. Cumpra a Serventia o determinado às fls. 490, expedindo cartas precatórias para avaliação dos imóveis de matrícula n. 7.895 do Ofício de Registro de Imóveis de Rolante/RS e de matrícula n. 131.975 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. Sem prejuízo, para tentativa de conciliação das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, conforme disponibilidade da pauta respectiva. No prazo de 05 dias, informem as partes endereços eletrônicos para envio do link de acesso à audiência virtual. Com a informação da data designada, providencia a z. serventia a intimação das partes pela imprensa oficial, cabendo aos patronos providenciar o comparecimento das partes. Consigne-se que, nos termos do artigo 334, parágrafo § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB 84491/RS), CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB 84491/RS), CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB 84491/RS), JONATAS FERRARI (OAB 96027/RS), JONATAS FERRARI (OAB 96027/RS), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)