Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
25 Civel de Central
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
LUCIO KLEBER DA SILVA
Reu
SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VANDERLEI BATISTA DA SILVA
OAB/SP 109942·CPF·Representa: Autor
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB/SP 160641·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
OAB/SP 177274·CPF·Representa: Autor
NARAYÃNA SAVITRI FÉREZ CALHEIRO DA SILVEIRA
OAB/SP 257475·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 12:13
Publicação
17/03/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - LUCIO KLEBER DA SILVA - - SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA e outro - Ciência à parte interessada acerca da certidão acima. - ADV: VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 109942/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
17/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 10:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:18
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:13
Decurso de Prazo
10/02/2026, 16:58
Publicação
28/10/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - LUCIO KLEBER DA SILVA - - SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA e outro -
Vistos. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao curador especial nomeado para a defesa dos interesses do réu, Vanderlei Batista da Silva, OAB/SP nº 109.942 (ofício de nomeação às fls. 412), no valor máximo previsto em tabela, nos termos do convênio da Defensoria Publica/OAB SP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Alerta-se às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. São Paulo, 24 de outubro de 2025. - ADV: VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 109942/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - LUCIO KLEBER DA SILVA - - SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA e outro -
Vistos. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao curador especial nomeado para a defesa dos interesses do réu, Vanderlei Batista da Silva, OAB/SP nº 109.942 (ofício de nomeação às fls. 412), no valor máximo previsto em tabela, nos termos do convênio da Defensoria Publica/OAB SP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Alerta-se às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. São Paulo, 24 de outubro de 2025. - ADV: VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 109942/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
28/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 15:02
Mero expediente
24/10/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:20
Publicação
13/10/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - LUCIO KLEBER DA SILVA - - SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA e outro -
Vistos. Fls. 450/451: Oportuno esclarecer que fora indeferido o pedido de liberação do numerário penhorado nas contas bancárias da executada Silvia Maria Domingos da Silva (representada pela Defensoria Pública), conforme decisão de fls. 417. Portanto, o mandado de levantamento será expedido em favor do exequente, mediante preenchimento do formulário próprio. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 109942/SP)
13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 10:01
Mero expediente
10/10/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:47
Publicação
18/07/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - LUCIO KLEBER DA SILVA - - SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA e outro - Para possibilitar a expedição de MLE pela Serventia, junte a parte interessada o respectivo formulário preenchido de acordo com o COMUNICADO CG nº 12/2024. - ADV: VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 109942/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:56
Publicação
24/05/2025, 10:56
Publicação
24/05/2025, 10:56
Publicação
24/05/2025, 10:38
Publicação
24/05/2025, 08:38
Publicação
24/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanderlei Batista da Silva (OAB 109942/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Narayãna Savitri Férez Calheiro da Silveira (OAB 257475/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: LUCIO KLEBER DA SILVA, SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA, SANTA CECILIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP -
Vistos. Fls. 397/412. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). No caso, não está comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados, visto que não há prova de que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, não gozando, portanto, de presunção absoluta e automática de impenhorabilidade. Tampouco comprovou a executada que as contas em questão são utilizadas para a finalidade de poupar, visto se tratar de alegação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual igualmente não prospera. Descaracterizada, assim, natureza de reserva financeira, o que significa uso abusivo da proteção da impenhorabilidade. Também a devedora não comprovou ser a verba bloqueada originária de salário. Embora indique que a conta bancária da CEF seja utilizada para recebimento do "auxilio emergencial", pelos documentos apresentados não se pode observar que o valor bloqueado seja relacionado ao citado benefício; nem aos "bicos" realizados na condição de diarista, como alegado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento do formulário próprio, e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 12:31
Publicação
21/05/2025, 09:30
Publicação
21/05/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanderlei Batista da Silva (OAB 109942/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Narayãna Savitri Férez Calheiro da Silveira (OAB 257475/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: LUCIO KLEBER DA SILVA, SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA, SANTA CECILIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP -
Vistos. Fls. 397/412. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). No caso, não está comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados, visto que não há prova de que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, não gozando, portanto, de presunção absoluta e automática de impenhorabilidade. Tampouco comprovou a executada que as contas em questão são utilizadas para a finalidade de poupar, visto se tratar de alegação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual igualmente não prospera. Descaracterizada, assim, natureza de reserva financeira, o que significa uso abusivo da proteção da impenhorabilidade. Também a devedora não comprovou ser a verba bloqueada originária de salário. Embora indique que a conta bancária da CEF seja utilizada para recebimento do "auxilio emergencial", pelos documentos apresentados não se pode observar que o valor bloqueado seja relacionado ao citado benefício; nem aos "bicos" realizados na condição de diarista, como alegado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento do formulário próprio, e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Vanderlei Batista da Silva (OAB 109942/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Narayãna Savitri Férez Calheiro da Silveira (OAB 257475/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: LUCIO KLEBER DA SILVA, SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA, SANTA CECILIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP -
Vistos. Fls. 397/412. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). No caso, não está comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados, visto que não há prova de que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, não gozando, portanto, de presunção absoluta e automática de impenhorabilidade. Tampouco comprovou a executada que as contas em questão são utilizadas para a finalidade de poupar, visto se tratar de alegação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual igualmente não prospera. Descaracterizada, assim, natureza de reserva financeira, o que significa uso abusivo da proteção da impenhorabilidade. Também a devedora não comprovou ser a verba bloqueada originária de salário. Embora indique que a conta bancária da CEF seja utilizada para recebimento do "auxilio emergencial", pelos documentos apresentados não se pode observar que o valor bloqueado seja relacionado ao citado benefício; nem aos "bicos" realizados na condição de diarista, como alegado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento do formulário próprio, e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 08:24
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Intimação
Intimação - ADV: Vanderlei Batista da Silva (OAB 109942/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Narayãna Savitri Férez Calheiro da Silveira (OAB 257475/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: LUCIO KLEBER DA SILVA, SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA, SANTA CECILIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP -
Vistos. Fls. 397/412. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). No caso, não está comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados, visto que não há prova de que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, não gozando, portanto, de presunção absoluta e automática de impenhorabilidade. Tampouco comprovou a executada que as contas em questão são utilizadas para a finalidade de poupar, visto se tratar de alegação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual igualmente não prospera. Descaracterizada, assim, natureza de reserva financeira, o que significa uso abusivo da proteção da impenhorabilidade. Também a devedora não comprovou ser a verba bloqueada originária de salário. Embora indique que a conta bancária da CEF seja utilizada para recebimento do "auxilio emergencial", pelos documentos apresentados não se pode observar que o valor bloqueado seja relacionado ao citado benefício; nem aos "bicos" realizados na condição de diarista, como alegado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento do formulário próprio, e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 17:11
Publicação
19/05/2025, 17:11
Publicação
19/05/2025, 16:54
Publicação
19/05/2025, 16:44
Publicação
19/05/2025, 16:41
Publicação
19/05/2025, 16:35
Publicação
19/05/2025, 16:35
Publicação
19/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanderlei Batista da Silva (OAB 109942/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: LUCIO KLEBER DA SILVA, SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA -
Vistos. Fls. 397/412. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). No caso, não está comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados, visto que não há prova de que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, não gozando, portanto, de presunção absoluta e automática de impenhorabilidade. Tampouco comprovou a executada que as contas em questão são utilizadas para a finalidade de poupar, visto se tratar de alegação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual igualmente não prospera. Descaracterizada, assim, natureza de reserva financeira, o que significa uso abusivo da proteção da impenhorabilidade. Também a devedora não comprovou ser a verba bloqueada originária de salário. Embora indique que a conta bancária da CEF seja utilizada para recebimento do "auxilio emergencial", pelos documentos apresentados não se pode observar que o valor bloqueado seja relacionado ao citado benefício; nem aos "bicos" realizados na condição de diarista, como alegado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento do formulário próprio, e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanderlei Batista da Silva (OAB 109942/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: LUCIO KLEBER DA SILVA, SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA -
Vistos. Fls. 397/412. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). No caso, não está comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados, visto que não há prova de que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, não gozando, portanto, de presunção absoluta e automática de impenhorabilidade. Tampouco comprovou a executada que as contas em questão são utilizadas para a finalidade de poupar, visto se tratar de alegação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual igualmente não prospera. Descaracterizada, assim, natureza de reserva financeira, o que significa uso abusivo da proteção da impenhorabilidade. Também a devedora não comprovou ser a verba bloqueada originária de salário. Embora indique que a conta bancária da CEF seja utilizada para recebimento do "auxilio emergencial", pelos documentos apresentados não se pode observar que o valor bloqueado seja relacionado ao citado benefício; nem aos "bicos" realizados na condição de diarista, como alegado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento do formulário próprio, e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 11:05
Publicação
16/05/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanderlei Batista da Silva (OAB 109942/SP), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1012032-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectdo: LUCIO KLEBER DA SILVA, SILVIA MARIA DOMINGOS DA SILVA -
Vistos. Fls. 397/412. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). No caso, não está comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados, visto que não há prova de que se trata de valores depositados em caderneta de poupança, não gozando, portanto, de presunção absoluta e automática de impenhorabilidade. Tampouco comprovou a executada que as contas em questão são utilizadas para a finalidade de poupar, visto se tratar de alegação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual igualmente não prospera. Descaracterizada, assim, natureza de reserva financeira, o que significa uso abusivo da proteção da impenhorabilidade. Também a devedora não comprovou ser a verba bloqueada originária de salário. Embora indique que a conta bancária da CEF seja utilizada para recebimento do "auxilio emergencial", pelos documentos apresentados não se pode observar que o valor bloqueado seja relacionado ao citado benefício; nem aos "bicos" realizados na condição de diarista, como alegado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento do formulário próprio, e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se.