Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500270-19.2022.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Wellfood Representacoes Ltda - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente em razão do parcelamento administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) da data da petição da exequente, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida data, desde que requerido pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do parcelamento administrativo, salvo se houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova decisão. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40 da LEF). 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento (30/06/2033), devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Luis Cipresso Borges (OAB 172059/SP) Processo 1500270-19.2022.8.26.0247 - Execução Fiscal - Exectdo: Wellfood Representacoes Ltda - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente em razão do parcelamento administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) da data da petição da exequente (14/05/2025), bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida data, desde que requerido pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do parcelamento administrativo, salvo se houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova decisão. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40 da LEF). 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento (29/10/2028), devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Luis Cipresso Borges (OAB 172059/SP) Processo 1500270-19.2022.8.26.0247 - Execução Fiscal - Exectdo: Wellfood Representacoes Ltda - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente em razão do parcelamento administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) da data da petição da exequente (14/05/2025), bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida data, desde que requerido pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do parcelamento administrativo, salvo se houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova decisão. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40 da LEF). 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento (29/10/2028), devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 04:14
Ato ordinatório
13/12/2024, 05:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 21:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 13:34
Publicação
23/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:09
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 05:43
Publicação
22/08/2024, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 21:55
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 21:55
Por decisão judicial
21/08/2024, 21:55
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença